O convívio entre avós e netos é, para muitas famílias, um dos laços mais significativos da vida familiar, contribuindo para a formação da identidade da criança e para a transmissão de memória e afeto entre gerações. Sucede, porém, que situações de rutura conjugal, conflitos familiares ou simples afastamento entre pais e avós podem conduzir à privação total ou parcial desse convívio.
A esta problemática o legislador português deu resposta através do artigo 1887.º-A do Código Civil, que estabelece que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes“.
Está, assim, consagrado um direito da criança ao convívio com os seus ascendentes, reconhecendo a jurisprudência dos tribunais superiores, de forma consolidada, a existência de verdadeiro direito subjetivo dos avós às relações pessoais e diretas com os seus netos.
E como poderão os avós exercer este direito?
Quando o diálogo com os pais da criança não é suficiente para restabelecer o convívio, os avós podem recorrer aos tribunais, através de uma ação tutelar comum, no âmbito da qual o tribunal pode fixar um regime de visitas ou de convívios entre avós e netos.
Em determinadas situações, a questão do convívio com os avós poderá também ser apreciada no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais já pendente entre os pais, no qual poderá ser requerida a fixação de um regime de convívio que salvaguarde a relação entre avós e netos, após a devida análise das circunstâncias concretas do caso.
Todavia, importa, desde já, sublinhar que este direito não é absoluto, nem automático. O tribunal decidirá sempre em função do superior interesse da criança, podendo, assim, recusar ou condicionar o convívio entre avós e netos quando existam razões ponderosas que o justifiquem, nomeadamente comportamentos de risco por parte dos avós ou outros fatores que, no caso concreto, desaconselhem a manutenção ou o restabelecimento do contacto (dependências de álcool ou outras substâncias nefastas, violência doméstica, maus tratos físicos ou psicológicos, negligência no cuidado prestado durante as visitas ou interferência abusiva na relação entre pais e filhos, entre outras).
Por outro lado, não podemos deixar de frisar que a amplitude e a periodicidade do convívio, designadamente no que concerne a pernoitas, períodos de férias, contactos telefónicos ou videochamadas não têm uma resposta legal uniforme e expressamente prevista na lei. Tudo dependerá sempre da ponderação casuística das circunstâncias de cada família.
Assim, por tudo o que se disse, a Lei Portuguesa garante hoje aos avós um caminho jurídico efetivo para reivindicar o convívio com os seus netos sempre que este lhes seja injustificadamente negado. Trata-se, pois, de um equilíbrio delicado entre o poder parental e a proteção dos vínculos familiares alargados, que os tribunais continuam, caso a caso, a ser chamados a resolver.