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Do curso legal do Euro
Imprensa
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in Executive Digest
07 jun 2024

Do curso legal do Euro

Do curso legal do Euro

Uma recente iniciativa mediatizada nas redes sociais, que nos exibiu uma tentativa de conjugar a reciclagem de papel cartonado pela sua utilização como contrapartida da compra de papos-secos veio chamar a atenção do público para uma prática que o período pandémico veio tornar mais frequente entre nós: a da recusa de pagamentos em numerário por alguns estabelecimentos comerciais.

Insurgem-se alguns, alegadamente preocupados com uma deriva orwelliana, que se entretenha a contar o número de pães de leite e torradas adquiridas por cada cidadão, com a impossibilidade de fazerem pagamentos, de forma potestativa, em notas ou moedas.

A pretensão de obrigar à aceitação do pagamento em notas e moedas chama à colação a temática do curso legal da moeda e, concretamente, do Euro.

Uma moeda de curso legal é aquela que, segundo a lei aplicável, pode ser usada para solver dívidas públicas, dívidas privadas e cumprir obrigações financeiras como pagamentos de impostos, contratos, multas ou danos legais.

Isso significa, portanto, que um credor (ou no caso, um comerciante), existindo curso legal, tem a obrigação legal de aceitar a moeda de curso legal de um país (no nosso caso, da Zona Euro) para o pagamento de uma transação ou reembolso de uma dívida.

O art.º 128.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que “As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União”, determinação que é corroborada pelo Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho Europeu.

Esta determinação está ainda consolidada na Recomendação 2010/191 europeia, que precisa que, quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar, em primeiro lugar, a aceitação obrigatória dessas notas e moedas; em segundo lugar, a sua aceitação pelo valor nominal; e, em terceiro lugar, o seu poder para cumprir obrigações de pagamento. Este ponto atesta, portanto, que este conceito de «curso legal» abrange, designadamente, uma obrigação de princípio de aceitação das notas e moedas em euros para efeitos de pagamento.

Sobre questão similar se pronunciou já o Tribunal de Justiça europeu (processos Johannes Dietrich e Norbert Häring) num caso em que estes se insurgiram contra a imposição referente à Taxa de Radiodifusão de esta ser feita por débito direto, transferência bancária ou ordem e pagamento permanente — isto é, vedando o pagamento dessa taxa em numerário.

Veio o Tribunal de Justiça decidir que as normas europeias referentes ao curso legal do Euro se opõem a uma regulamentação nacional que exclua a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento imposta pelas autoridades públicas através de notas de banco em euros, desde que:      e

  1. essa regulamentação não tenha por objeto nem por efeito determinar o regime jurídico do curso legal dessas notas;
  2. não conduza à abolição, de direito ou de facto, das referidas notas, nomeadamente pondo em causa a possibilidade de, regra geral, cumprir uma obrigação de pagamento através de tal numerário;
  3. tenha sido adotada atendendo a razões de interesse público;
  4. a limitação aos pagamentos em numerário que essa regulamentação implica seja adequada para realizar o objetivo de interesse público prosseguido; e
  5. não ultrapasse o que é necessário para a realização desse objetivo, no sentido de que estejam disponíveis outros meios legais para cumprir a obrigação de pagamento

Ora, flui daqui, sem grande esforço interpretativo, que fora o estabelecimento de regras nacionais que respeitem estas condições (como por cá ocorre nomeadamente nos artigos 40.º e 63.º-E da Lei Geral Tributária), haverá que respeitar o curso legal das notas e moedas de Euro.

E, portanto, apenas nos seguintes casos poderá — aliás, deverá — ser recusado o pagamento em numerário de:

  1. transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000 €, valor que sobre para 10 000€ quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes;
  2. Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1000 €;
  3. impostos cujo montante exceda 500 €.

Fora estes casos, o pagamento em numerário, entendemos que no momento presente, não poderá ser recusado.