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Precisa de faltar algumas horas ao trabalho? Legalmente, pode fazê-lo sem banco de horas.
Imprensa
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in Human Resources
09 set 2026

Precisa de faltar algumas horas ao trabalho? Legalmente, pode fazê-lo sem banco de horas.

Precisa de faltar algumas horas ao trabalho? Legalmente, pode fazê-lo sem banco de horas.

Precisa de sair mais cedo por um motivo pessoal e propõe recuperar essas horas no dia seguinte. É possível fazê-lo sem um regime de banco de horas? Ricardo Fernandes Torres, trainee Lawyer na Dower Law Firm esclarece.

Em regra, considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho. A lei admite, contudo, que o trabalhador compense um período de ausência sem que o tempo prestado para esse efeito seja considerado trabalho suplementar. E assim é ainda que não vigore qualquer regime de banco de horas.

De acordo com Ricardo Fernandes Torres, para que tal seja possível, a ausência deve ocorrer por iniciativa do trabalhador e tanto a ausência como a respectiva compensação devem ser acordadas com o empregador. Não basta, por isso, que a ausência tenha sido autorizada. É também necessário que exista acordo quanto à forma e ao momento em que o tempo será recuperado.

A ausência a compensar deve ser concreta e estar previamente identificada. Assim, se o trabalhador pedir para sair duas horas mais cedo, poderá acordar com o empregador a prestação dessas duas horas noutro momento. A compensação pode ocorrer antes ou depois da ausência e pode ser repartida por vários dias, desde que exista correspondência entre o tempo não trabalhado e o tempo prestado em compensação.

Este regime não permite, porém, a criação de saldos genéricos de horas, nem pode ser utilizado para compensar ausências futuras ainda não determinadas ou para transferir automaticamente horas entre diferentes períodos. Também não pode servir para que o empregador reduza o tempo de trabalho em períodos de menor actividade e imponha a sua recuperação posterior. Nestas situações, o trabalho prestado fora do horário terá de ser enquadrado de acordo com as regras legalmente aplicáveis.

Há, no entanto, limites ao número de horas que podem ser compensadas. Num dia normal de trabalho, não pode exceder duas horas. Em dia de descanso semanal ou feriado, pode corresponder, no máximo, ao período normal de trabalho diário. Devem igualmente ser respeitadas as regras aplicáveis em matéria de duração do trabalho e de descanso, incluindo as que resultem do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Embora a lei não imponha uma forma específica para este acordo, é recomendável que fique reduzido a escrito, com a identificação da ausência e do respetivo período de compensação. O acordo deve ser conservado durante cinco anos e os registos dos tempos de trabalho devem reflectir os períodos efetivamente trabalhados e de ausência.

Em suma, o trabalhador pode compensar uma ausência sem que as horas prestadas para esse efeito sejam consideradas trabalho suplementar, desde que a ausência parta da sua iniciativa, exista acordo com o empregador e sejam respeitados os pressupostos e limites previstos na lei.