As novas regras - publicadas esta sexta-feira em Diário da República e com entrada em vigor a 1 de outubro - aumentam os limiares para o recurso a procedimentos menos concorrenciais.
Simplificar, desburocratizar e acelerar. É este o objetivo central da reforma do Código dos Contratos Públicos (CCP), que introduz mudanças significativas na forma como o Estado contrata, fiscaliza e executa obras públicas e adquire bens e serviços. As novas regras – publicadas esta sexta-feira em Diário da República e com entrada em vigor a 1 de outubro – aumentam os limiares para o recurso a procedimentos menos concorrenciais, reduzem exigências documentais, facilitam a correção de erros formais e alteram mecanismos de controlo prévio.
Para os advogados ouvidos pela Advocatus/ECO, a reforma pode tornar o sistema mais ágil, mas não está isenta de riscos.
Mais ajuste direto e consulta prévia
Uma das alterações com maior impacto é a subida dos limiares até aos quais as entidades adjudicantes podem recorrer ao ajuste direto e à consulta prévia. O objetivo é adaptar os valores à realidade económica atual e reduzir a carga burocrática em contratos de menor dimensão, segundo o Executivo.
Na aquisição de bens e serviços, no ajuste direto, o limiar sobe dos atuais 20 mil euros para 75 mil euros, enquanto na consulta prévia o limiar é fixado em 130 mil euros, o que compara com os atuais 75 mil euros.
Na empreitada, o limiar aplicado no ajuste direto quintuplica para 150 mil euros, face aos atuais 30 mil euros, enquanto a consulta prévia sobe de 150 mil até um milhão.
Ana Filipa Urbano considera que a atualização era “necessária e fulcral”. Os limites aplicáveis ao ajuste direto permaneciam praticamente inalterados há cerca de uma década e a sua revisão permite, na sua perspetiva, adequar os procedimentos pré-contratuais à realidade económica atual.
A advogada admite que o aumento dos limiares confere maior margem de discricionariedade às entidades adjudicantes, mas considera que isso não “significa necessariamente um afastamento dos princípios da contratação pública. O ajuste direto, quando utilizado dentro das regras legais, continua a ser um instrumento essencial para responder rapidamente às necessidades públicas”.
Menos burocracia para as empresas
A reforma procura também retirar peso administrativo aos procedimentos pré-contratuais. Entre as mudanças estão a eliminação de documentos da proposta considerados sem utilidade efetiva e a dispensa de apresentação de informação que já esteja na posse da Administração Pública.
Falhas que anteriormente poderiam conduzir ao afastamento de propostas passam a poder ser corrigidas em determinadas circunstâncias. Um dos exemplos é a entrega dos documentos de habilitação, em que um erro deixa de determinar automaticamente a caducidade da adjudicação.
As entidades adjudicantes passam, por outro lado, a ter uma maior responsabilidade na recolha dos documentos de habilitação, devendo obtê-los oficiosamente sempre que estejam disponíveis nas plataformas do Estado.
Tribunal de Contas: menos controlo prévio, mais fiscalização depois
A reforma da contratação pública articula-se com uma alteração relevante ao modelo de fiscalização do Tribunal de Contas. Ao aumentar os limiares a partir dos quais os contratos ficam sujeitos a fiscalização prévia, o novo regime reduz o número de negócios que terão de passar pelo visto antes da sua execução.
Para Ana Filipa Urbano, esta mudança não deve ser confundida com uma redução do papel do Tribunal de Contas. “Aumentar o limiar para fiscalização prévia dos contratos – contratos sujeitos a visto – não retira qualquer valência ao Tribunal de Contas, apenas reconfigura a forma de controlo”, defende.
O modelo passa, assim, por reforçar a fiscalização a posteriori. Na perspetiva da advogada, maior eficiência administrativa não é incompatível com mecanismos eficazes de controlo e fiscalização. Pelo contrário, o excesso de procedimentalização também pode prejudicar o interesse público.
Obras públicas: a rapidez pode sair mais cara?
É nas empreitadas de obras públicas que surgem algumas das principais reservas à reforma. Uma das alterações mais relevantes é o fim da revisão obrigatória dos projetos de execução.
A medida permitirá, à partida, eliminar uma etapa e acelerar o lançamento das empreitadas.
A preocupação é com um possível efeito perverso da simplificação: aquilo que se poupa na fase prévia poderá acabar por ser pago durante a execução.
Sem preço base, aumenta a margem — e a incerteza
Outra mudança estrutural é o fim da obrigatoriedade de fixação do preço base. Até agora, a entidade adjudicante estabelecia um valor máximo que estava disposta a pagar pela execução do contrato. Com a reforma, essa referência deixa de ser obrigatória.
A sócia da Dower Law Firm coloca reservas à nova solução, mas sobretudo relativamente à forma de determinação do valor estimado dos contratos. “A utilização de critérios menos rigorosos, nomeadamente a referência ao preço previsível a pagar pela entidade adjudicante, poderá criar incerteza e dificuldades de articulação com as regras da contabilidade pública e do circuito da despesa”, sublinha.
A discussão deixa, assim, de ser apenas jurídica. Está em causa a capacidade de o Estado prever quanto vai gastar e controlar a despesa ao longo da execução dos contratos.
Mais flexibilidade, mas e a concorrência?
A reforma procura ainda aumentar a interação entre o setor privado e a Administração Pública. Um dos novos mecanismos é a iniciativa espontânea, que pretende permitir a apresentação de projetos e soluções inovadoras por operadores económicos. O que isto significa é que os privados passam a poder, por sua iniciativa, apresentar propostas às entidades públicas mesmo sem estas terem lançado concursos.
A maior flexibilidade na contratação coloca inevitavelmente questões sobre concorrência e transparência. Ana Filipa Urbano considera que os operadores económicos “têm hoje um papel relevante na fiscalização do sistema, uma vez que estão mais preparados para escrutinar a atuação das entidades adjudicantes e recorrer aos mecanismos administrativos e judiciais quando entendem que os seus direitos foram afetados”. Sem o lançamento formal de concursos, previamente, haverá uma informação mais tardia sobre que contratos estão a ser executados e, indiretamente, uma maior dificuldade das várias empresas em acompanhar o que foi contratado e em que condições.
Arbitragem deixa de poder ser imposta
No contencioso, uma das mudanças relevantes é a revisão do regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual.
O novo Código estabelece um regime de arbitragem plenamente voluntário, depois de terem sido identificados problemas de constitucionalidade e de compatibilidade com princípios do Direito da União Europeia no enquadramento anterior. Ao mesmo tempo, são recuperadas as comissões de conciliação como mecanismo alternativo de resolução de litígios.
O Governo garante que a simplificação não põe em causa os princípios estruturantes da contratação pública. O diploma reafirma a necessidade de respeitar a legalidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, publicidade e boa administração.