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COMPLIANCE ALERT! Orientações 2/2026 do CEPD sobre Anonimização
Insight
09 out 2026

COMPLIANCE ALERT! Orientações 2/2026 do CEPD sobre Anonimização

COMPLIANCE ALERT! Orientações 2/2026 do CEPD sobre Anonimização

Até 30 de outubro, encontram-se em consulta pública as Orientações 2/2026 do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) sobre anonimização.

As Orientações procuram clarificar quando é que determinada informação pode ser considerada verdadeiramente anónima e, por isso, ficar fora do âmbito de aplicação do RGPD.

 

Quando é que um dado é anónimo?

O CEPD propõe duas perguntas:

  • A informação relaciona-se com uma pessoa singular?
  • Essa pessoa está identificada ou é identificável?

Se a resposta for “não” a uma delas, poderemos estar perante dados anónimos.

Mas atenção: os mesmos dados podem ser anónimos para uma entidade e continuar a ser dados pessoais para outra.

A avaliação deve, por isso, ser feita considerando a perspetiva de cada entidade relevante e os meios razoavelmente suscetíveis de serem utilizados para identificar a pessoa em causa.

Isto significa que a anonimização não exige que a identificação seja absolutamente impossível. O que importa é que, atendendo às circunstâncias concretas, a probabilidade de identificação seja insignificante.

 

E quais os critérios técnicos de anonimização?

O CEPD aponta três critérios:

  • É possível isolar uma pessoa através de uma combinação única de características (no record isolation)?
  • É possível ligar esses dados a informação existente noutro conjunto de dados e chegar à mesma pessoa (no linkage)?
  • É possível retirar dos dados uma conclusão específica e significativa sobre uma pessoa identificada ou identificável, suscetível de afetar os seus direitos ou interesses (no inference)?

Se a resposta for “não” às três perguntas, os três critérios estão preenchidos e os dados podem ser considerados anónimos. Se a resposta for “sim” a alguma delas, é necessário aprofundar a análise, de forma a confirmar se estamos perante dados anónimos.

 

Basta eliminar o nome?

Não necessariamente.

A simples eliminação de nomes, endereços de email ou de outros identificadores diretos não garante, por si só, que os dados sejam anónimos.

Importa avaliar se a pessoa pode continuar a ser identificada através da combinação de diferentes elementos, da associação com outras fontes de informação ou de técnicas de inferência.

 

E se apenas parte do conjunto de dados estiver anonimizada?

Também aqui é necessário cuidado.

Se a anonimização apenas for eficaz relativamente a algumas das pessoas incluídas no conjunto de dados, o dataset não deverá, em princípio, ser tratado globalmente como anónimo.

 

A anonimização está sujeita ao RGPD?

O resultado pode deixar de estar sujeito ao RGPD; o processo de anonimização não.

Enquanto estiverem a ser tratados dados pessoais para produzir informação anónima, continuam a aplicar-se as regras do RGPD.

Assim, o próprio processo de anonimização deve, designadamente:

  • Assentar num fundamento de licitude adequado;
  • Respeitar as obrigações de transparência aplicáveis;
  • Ser devidamente documentado.

 

Como boas práticas, as organizações devem:

  • Identificar os dados e a informação adicional suscetível de permitir a identificação ou reidentificação;
  • Testar a eficácia das técnicas de anonimização utilizadas;
  • Considerar os meios e fontes de informação que as diferentes entidades relevantes possam razoavelmente utilizar;
  • Documentar o processo de anonimização e os testes realizados;
  • Conservar documentação que permita demonstrar a eficácia da anonimização;
  • Reavaliar periodicamente, sempre que possível e adequado, o risco de reidentificação.

Isto porque dados que hoje são anónimos podem deixar de o ser amanhã, nomeadamente devido à evolução das tecnologias e das técnicas de reidentificação ou à disponibilização de nova informação. Se a probabilidade de identificação deixar de ser insignificante, os dados deverão voltar a ser tratados como dados pessoais.