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Reforma à vista: as mudanças que vão transformar a Contratação Pública
Imprensa
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in Advocatus
10 jul 2026

Reforma à vista: as mudanças que vão transformar a Contratação Pública

Reforma à vista: as mudanças que vão transformar a Contratação Pública

A reforma do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da Lei do Tribunal de Contas tem como principais objetivos a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de contratação pública.

Na nossa ótica, maior eficiência administrativa não é incompatível com a manutenção de mecanismos eficazes de controlo e fiscalização. De notar que o excesso de procedimentalização também prejudica o interesse público, pelo que simplificar os processos de contratação não significa, necessariamente, introduzir maior arbitrariedade na escolha dos cocontratantes.

Assim, o equilíbrio deverá passar pelo reforço da fiscalização a posteriori, o que não é incompatível com o controlo e fiscalização da gestão pública. Aumentar o limiar para fiscalização prévia dos contratos – contratos sujeitos a visto – não retira qualquer valência ao Tribunal de Contas, apenas reconfigura a forma de controlo. Aliás, na linha do que já acontece nos outros países europeus.

O atual modelo de contratação pública enfrenta desafios na conciliação entre o princípio da concorrência e o princípio da prossecução do interesse público, recordando que o objetivo primordial das entidades adjudicantes é responder de forma eficaz às necessidades públicas. Acresce que os operadores económicos desempenham atualmente um papel relevante na fiscalização do sistema, uma vez que estão cada vez mais preparados para analisar a atuação das entidades adjudicantes e recorrer a mecanismos administrativos e judiciais sempre que entendam que os seus direitos foram afetados. Assim, uma maior agilidade processual não representa um afastamento dos princípios fundamentais da contratação pública.

Relativamente ao aumento substancial dos limiares para recurso ao ajuste direto, medida que poderá conferir maior margem de discricionariedade às entidades adjudicantes, entendo que esta atualização era “necessária e fulcral”. Recordamos que os limites aplicáveis ao ajuste direto permanecem praticamente inalterados há cerca de uma década e que a sua revisão permite adaptar os procedimentos pré-contratuais à realidade económica atual. Destarte, o ajuste direto, quando utilizado dentro das regras legalmente previstas, continua a ser um instrumento essencial para responder de forma célere às necessidades das entidades públicas. Além disso, a atualização dos limiares poderá contribuir para reduzir o fracionamento da despesa, permitindo uma maior adequação dos procedimentos ao mercado.

Quanto aos riscos de corrupção ou favorecimento indevido, de salientar que o legislador tem vindo a reforçar os mecanismos de transparência noutras frentes. Destacamos, nesse contexto, a entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, conhecida como Lei do Lobby, que cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), bem como o trabalho já desenvolvido no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Ainda assim, nem todas as alterações anunciadas merecem uma avaliação positiva. Será de levantar reservas quanto à introdução de critérios considerados pouco rigorosos para a determinação do valor estimado dos contratos, designadamente a definição deste como o preço previsível a pagar pela entidade adjudicante. Ora, esta solução poderá gerar incerteza e criar dificuldades de articulação com as regras da contabilidade pública e do circuito da despesa. Por outro lado, existem também preocupações relativamente à crescente flexibilidade na ponderação do preço nos modelos de adjudicação multifatoriais. Embora a política da União Europeia tenha vindo a incentivar a integração de critérios ambientais, sociais e laborais na contratação pública, consideramos que a maior valorização do preço poderá comprometer a concretização dessas políticas horizontais, mantendo este fator como elemento predominante na seleção dos operadores económicos.