Durante mais de duas décadas, Cristiano Ronaldo dos Santos Aveiro colecionou recordes com a camisola da Seleção. A 19 de outubro, somou mais um, de outra natureza: o primeiro castigo disciplinar ao serviço da equipa das quinas. Por ter abandonado o estágio, foi punido com 30 dias de suspensão e 255,00 euros de multa. A decisão, contudo, chama a atenção por uma razão jurídica: o valor da multa corresponde a metade do mínimo previsto para a infração.
Coube à Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol tramitar este procedimento disciplinar, a que atribuiu natureza urgente. Apesar do nome, a distinção entre secções não assenta no estatuto do atleta. A Secção Profissional aprecia as infrações ocorridas nas competições profissionais (1.ª e 2ª Liga de Futebol e Taça da Liga). Todas as restantes, incluindo as ocorridas na Seleção Nacional, competem à Secção Não Profissional.
A tese principal do acórdão é simples: para um jogador convocado, representar o país não é uma escolha, mas um dever. Por isso, o regulamento disciplinar pune o abandono injustificado da Seleção com uma moldura de suspensão de 1 a 6 meses e, no caso dos atletas profissionais, com multa de 510,00 a 1.020,00 Euros. Lesão, doença ou outras circunstâncias imprevisíveis e de força maior podem justificar a ausência, mas a falta de condições anímicas alegada pelo atleta não foi aceite como motivo justificativo.
Para entender a decisão final é preciso olhar para os mecanismos de atenuação aplicados ao caso, já que, por força deles, os limites das molduras foram reduzidos duas vezes para metade. A primeira redução resulta de uma circunstância atenuante, a ausência de registo disciplinar nas quatro épocas anteriores, reconhecida pela própria acusação e a segunda, da confissão integral e sem reservas apresentada no processo a 16 de outubro. A moldura passou, assim, a ser de 8 a 45 dias de suspensão e de 127,50 a 255,00 Euros de multa.
Estas não foram, porém, as únicas circunstâncias favoráveis examinadas. A defesa invocou ainda os serviços relevantes prestados ao futebol, o louvor por mérito desportivo e a contribuição para a descoberta da verdade, todas previstas no Regulamento Disciplinar. O Conselho reconheceu apenas as duas primeiras, considerando, entre outros elementos, as cinco Bolas de Ouro do jogador. Como o regulamento só permite que uma atenuante reduza os limites da sanção, estas não deram origem a nova redução, mas foram ponderadas na fixação da sanção concreta.
A 6 de outubro, o atleta escrevera, no comunicado que partilhou nas suas redes sociais, que a punição não deveria ter atenuantes. Porém, no procedimento disciplinar, a sua defesa invocou as circunstâncias já referidas. Ora, verificados os pressupostos regulamentares, o Conselho tinha de as considerar, de acordo com os princípios estruturantes da legalidade e da igualdade. Por outro lado, a sanção deve sempre refletir a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
Foi com base nesses critérios que o Conselho fixou 30 dias de suspensão, acima do ponto médio da moldura, e 255,00 Euros de multa, no limite máximo, pesando as responsabilidades acrescidas de quem enverga a braçadeira de capitão. Dos 30 dias de suspensão, 19 já tinham sido cumpridos preventivamente, pelo que ficam por cumprir 11.
Resta saber se haverá recurso para o Conselho de Justiça ou para o Tribunal Arbitral do Desporto. A decisão permite, entretanto, perceber por que razão a sanção não coincide com os limites inicialmente previstos: entre a infração e o castigo intervêm regras de atenuação e critérios de determinação da medida concreta. E mostra, sobretudo, que o reconhecimento de uma carreira e o cumprimento de um dever podem conviver na mesma decisão.