O Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª, aprovado em votação final global, prevê o alargamento da licença parental inicial até 210 dias, a possibilidade de receber 100% da remuneração de referência durante 180 dias, mediante determinadas condições de partilha, e a introdução de um regime de jornada contínua no setor privado para trabalhadores com responsabilidades familiares.
As alterações incidem sobre o Código do Trabalho e sobre os regimes de proteção social na parentalidade previstos nos Decretos-Leis n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de abril.
Licença parental em 2027: o que muda para mães e pais?
Uma das principais alterações consiste no alargamento da duração da licença parental inicial, que passa a poder corresponder a 150, 180 ou 210 dias consecutivos, em função da modalidade escolhida pelos progenitores e das condições legais aplicáveis.
O novo regime estabelece um período de 150 dias de licença parental inicial, que pode ser gozado por um dos progenitores ou partilhado entre ambos, sem prejuízo do período obrigatório de licença exclusiva da mãe.
A este período podem acrescer 30 ou 60 dias, consoante a modalidade de licença selecionada e os requisitos de partilha cumpridos.
Quanto recebem os progenitores durante a licença parental?
O valor do subsídio parental inicial depende da duração da licença e da forma como esta é partilhada.
| Duração da licença (dias) | Subsídio parental (%) |
|---|---|
| 150 dias | 100% da remuneração de referência, sem necessidade de partilha |
| 180 dias | 83% da remuneração de referência |
| 180 dias com partilha qualificada | 100% da remuneração de referência |
| 210 dias com partilha qualificada | 86% da remuneração de referência |
| 210 dias com período reforçado de licença do pai | 90% da remuneração de referência |
Para beneficiar dos 180 dias de licença parental pagos a 100%, cada progenitor deve gozar, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença exclusiva da mãe.
Na modalidade de 210 dias, o subsídio corresponde a 86% da remuneração de referência quando ambos os progenitores cumpram aqueles requisitos de partilha.
Esta percentagem pode aumentar para 90% quando o pai goze, em exclusivo, 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias consecutivos, para além do período de licença parental exclusiva do pai.
Importa salientar que as percentagens indicadas incidem sobre a remuneração de referência utilizada para calcular o subsídio parental, não correspondendo necessariamente à remuneração mensal líquida habitualmente recebida pelo trabalhador.
Licença de paternidade: mais dias para o pai após o nascimento
As alterações aprovadas reforçam igualmente os direitos do pai trabalhador, através da revisão dos períodos de licença parental exclusiva.
Mantêm-se os 28 dias de licença obrigatória, que devem ser gozados nos 42 dias seguintes ao nascimento. Contudo, os primeiros 14 dias passam a ter de ser gozados consecutivamente e imediatamente após o parto, em substituição dos atuais sete dias consecutivos obrigatórios.
Paralelamente, o período de licença facultativa aumenta de sete para 14 dias, que podem ser gozados de forma seguida ou interpolada, desde que coincidam com o período de licença parental inicial da mãe.
Assim, a licença parental exclusiva do pai pode atingir um total de 42 dias, conjugando os períodos obrigatório e facultativo.
O novo regime reforça ainda a proteção de situações familiares específicas, nomeadamente das famílias monoparentais e, nas condições legalmente previstas, dos progenitores vítimas de violência doméstica, permitindo o acesso a períodos alargados de licença sem a exigência habitual de partilha entre os dois progenitores.
Jornada contínua no setor privado: um novo regime para trabalhadores com filhos
Outra alteração relevante é a introdução do artigo 56.º-A no Código do Trabalho, que passa a prever expressamente a jornada contínua para trabalhadores com responsabilidades familiares.
Este modelo de organização do tempo de trabalho, já previsto na Administração Pública, permite concentrar a atividade laboral num período predominantemente correspondente a uma parte do dia, contribuindo para a conciliação entre a vida profissional e familiar.
Quem pode beneficiar da jornada contínua?
Nos termos do regime aprovado, a jornada contínua pode abranger trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, desde que vivam com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.
O regime pode ser exercido por qualquer um dos progenitores.
A possibilidade é igualmente alargada aos trabalhadores que, substituindo-se aos progenitores, vivam com os respetivos netos em comunhão de mesa e habitação.
Como funciona a jornada contínua?
A jornada contínua caracteriza-se pela prestação de trabalho de forma tendencialmente ininterrupta e apresenta três características fundamentais:
Redução do período normal de trabalho diário até uma hora, nos termos legalmente previstos;
Um período de descanso não superior a 30 minutos, considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho;
Limite máximo de cinco horas consecutivas de trabalho, sem período de descanso.
Desta forma, a jornada contínua permite uma organização mais concentrada do horário diário, sem eliminar a necessidade de assegurar os períodos de descanso legalmente exigidos.
A entidade empregadora é obrigada a conceder a jornada contínua?
A introdução deste regime no Código do Trabalho não significa que a jornada contínua seja automaticamente atribuída a todos os trabalhadores que preencham os requisitos familiares.
Nos termos do novo artigo 56.º-A, a sua aplicação depende de previsão em convenção coletiva de trabalho ou, subsidiariamente, de acordo com o empregador.
O trabalhador interessado deverá apresentar o pedido por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, indicando o período durante o qual pretende beneficiar deste horário, até ao limite de cinco anos.
A análise da aplicação do regime exige, por isso, que se considerem as disposições legais, a regulamentação coletiva aplicável e as condições concretamente acordadas entre trabalhador e empregador.
Quando entram em vigor as novas regras da licença parental?
O texto aprovado estabelece que a nova legislação entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, estando prevista a aplicação das novas regras às licenças parentais iniciais cujo gozo se inicie a partir de 1 de janeiro de 2027.
À data desta análise, o diploma foi aprovado pela Assembleia da República, mas a aplicação efetiva das alterações permanece dependente da conclusão do processo legislativo, incluindo a promulgação e a publicação em Diário da República.