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Juristas divididos sobre se a polícia pode dispersar manifestantes durante a noite
Imprensa
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in Público
03 nov 2026

Juristas divididos sobre se a polícia pode dispersar manifestantes durante a noite

Juristas divididos sobre se a polícia pode dispersar manifestantes durante a noite

Os juristas estão divididos sobre a legitimidade da polícia para dispersar os manifestantes pela habitação após as 0h30, como tem acontecido, após uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ter reconhecido à manifestante Renata Cambra, que interpôs a ação, o direito a protestar durante a noite e a montar uma tenda até ao dia 24, data da votação final global do Orçamento do Estado para 2027.

Isto desde que o faça de forma pacífica, sem ruído entre as 0h00 e as 6h30 e sem acender uma fogueira ou usar material pirotécnico.

A juíza que proferiu a sentença recusou que o decreto de 1974, que tem sido usado pela PSP para terminar com os protestos, possa estabelecer “um limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação”. E intimou a PSP a abster-se de “adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação” de Renata Cambra, desde que esta cumpra os limites que determinou.

A questão controversa é saber se esta decisão se aplica apenas à manifestante que apresentou aquela ação ou a qualquer pessoa que esteja nas mesmas circunstâncias. Há quem seja categórico a dizer que, se a PSP continuar a dispersar os manifestantes durante a noite, abusa do seu poder e agride uma decisão judicial, e quem acredite que a sentença só permite a Renata Cambra protestar durante a noite numa tenda.

João Correia, advogado e ex-secretário de Estado da Justiça, reconhece que formalmente a decisão só tem efeito para aquela manifestante. “Mas substancialmente aplica-se a todas as pessoas que estejam nas mesmas circunstâncias. Não pode haver tratamentos desiguais para situações iguais”, ressalva. E completa: “Não pode ser garantido a uma pessoa o direito à manifestação e não ser garantido o mesmo direito aos demais nas mesmas condições.”

Elogiando a forma como a sentença está fundamentada, João Correia insiste: “Se os manifestantes respeitarem os limites fixados na sentença, nomeadamente em relação ao ruído, a polícia não pode nem deve intervir”. Se o fizer, acrescenta, “abusa de um poder e agride o poder judicial”.

João Pacheco Amorim, advogado e professor de Direito Administrativo na Universidade do Porto, discorda. “A sentença é muito clara, dizendo que só se aplica àquela senhora”, considera. Aliás, o Estado veio alegar que a autora não tinha legitimidade para defender interesses coletivos, tendo a juíza frisado que na ação estava apenas em causa o direito daquela manifestante. Pacheco Amorim reconhece, contudo, que na prática pode criar-se uma “situação bizarra” que é a polícia poder dispersar durante a noite todos os manifestantes, menos Renata Cambra. “A sentença tem um valor simbólico, mas o Estado/a polícia, não ficam vinculados a cumpri-la”, sustenta.

A opinião de Pacheco Amorim vem em linha com o que defende o Ministério da Administração Interna (MAI), que, em comunicado, afirma que da sentença “resulta claro que esta se circunscreve a uma situação individual e concreta, delimitada ao pedido da requerente, estabelecendo, assim, as condições de compatibilização dos diferentes direitos e interesses em presença”.

No entender do ministério liderado por Luís Neves, o tribunal “não aprecia a legalidade de intervenções policiais, nem reconhece um direito geral à instalação de acampamentos permanentes em espaço público”. Além disso, “salvaguarda, igualmente, a possibilidade de intervenção das autoridades perante situações de perigo objetivo ou incumprimento das condições estabelecidas”. O MAI não irá recorrer da decisão, disse fonte do ministério.

Apesar de tudo, Pacheco Amorim não tem dúvidas de que esta sentença é uma derrota para o MAI, já que, pela primeira vez, um tribunal diz que o decreto que regulamenta o direito à manifestação não pode ser aplicado com a rigidez com que a PSP o tem feito.

A PSP não pensa o mesmo. Numa conferência de imprensa, o porta-voz Sérgio Soares garantiu que a polícia vai cumprir a decisão do tribunal, mas sublinhou que já no passado a força de segurança tentou negociar a permanência de um “número simbólico” de tendas, tanto em Lisboa como no Porto, e que os manifestantes não tiveram “capacidade de reagir” ao diálogo.

Para o professor catedrático da Universidade de Coimbra Pedro Costa Gonçalves, a polícia não deve ignorar nem desconsiderar o que foi decidido pelo tribunal, apesar de admitir que o que o MAI alega não está errado. “Só haverá uma violação da sentença em relação à autora. Todas as outras pessoas não podem invocar a decisão porque não são parte no processo”, refere.

Ainda assim, o universitário considera que o efeito da sentença transborda para os outros manifestantes, já que a ponderação de direitos é igual. “Todos têm direito à manifestação, se o tribunal considera que uma pessoa tem esse direito em determinados termos podemos dizer que todos têm esse direito nos mesmos termos”, sustenta Pedro Costa Gonçalves, especialista em Direito Administrativo. E completa: “O direito que foi reconhecido não depende das circunstâncias particulares da autora, aplica-se a qualquer cidadão.” Contudo, o docente de Coimbra considera que só Renata Cambra estará em condições de apresentar uma queixa de natureza criminal perante um desrespeito da sentença.

O constitucionalista Luís Meneses do Vale sustenta que o direito de reunião é, por definição, um direito exercido em moldes coletivos. “Se um juiz decide, por exemplo, que a ordem de encerramento de um acampamento ou o limite de horário estipulado pela autarquia/polícia é ilegal e viola os direitos fundamentais, a conduta que a Administração (polícia) fica intimada a adotar ou a abster-se é indivisível”, defende. A polícia não poderia agir sobre uns e outros não, pois o ato de dispersão violaria a ordem do tribunal de manter o protesto ativo.

Já o advogado Pedro Sousa, que trabalha na área do direito administrativo, tem um entendimento diferente. Considera que, do ponto de vista formal, a decisão do tribunal só se aplica à manifestante que avançou com o processo e que a juíza é clara ao afirmá-lo. Mas admite que não será fácil aplicar a decisão.

“A polícia teria que perguntar a todos quem era a Renata Cambra e só ela poderia permanecer no protesto. A aplicação prática é de difícil execução.” — Pedro Sousa

A juíza Ana de Campos considera que obrigar alguém a cessar uma manifestação às 00h30, sem mais ponderação, viola não só a Constituição como também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

“A manutenção da ordem pública numa sociedade democrática exige que as autoridades demonstrem um certo grau de tolerância perante manifestações pacíficas, precisamente porque a sua eficácia depende frequentemente da sua visibilidade e capacidade de chamar a atenção para determinada causa”, observa, sublinhando que a proteção constitucional não se limita às manifestações consensuais ou socialmente aceites.

“Pelo contrário, numa sociedade democrática, o direito de manifestação assume especial relevância precisamente quando veicula opiniões controversas, incómodas ou críticas da atuação dos poderes públicos”, assinala a magistrada.

 

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