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A Consulta Prévia Especial no Novo Código dos Contratos Públicos
Imprensa
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in Executive Digest
02 nov 2026

A Consulta Prévia Especial no Novo Código dos Contratos Públicos

A Consulta Prévia Especial no Novo Código dos Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos foi alterado, tendo sido publicada em Diário da República, no dia 4 de setembro de 2026, a sua décima sétima alteração. Esta alteração entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2026. O diploma digitaliza procedimentos, eleva limiares e responde a um diagnóstico recorrente: a morosidade e a burocracia que travam o investimento público.

De entre as novidades, e cuja premência do tema importa invocar, merece destaque autónomo o novo artigo 127º-B, que delimita o âmbito da “consulta prévia especial”. À primeira vista, mais um procedimento no vasto catálogo do CCP; na prática, um instrumento que pode revelar-se decisivo para acelerar a resposta autárquica a um dos problemas mais urgentes da sociedade portuguesa: o acesso a habitação condigna e a preços comportáveis.

As regras desta “consulta prévia especial” passam por ser um procedimento simplificado, com convite a pelo menos cinco entidades (e não três, como na consulta prévia comum). Não é uma flexibilização generalizada: exige-se, cumulativamente, um valor estimado inferior aos limiares europeus e, em qualquer caso, a € 2.000.000,00, e o enquadramento numa lista fechada de finalidades. Entre estas, a habitação surge com protagonismo: a norma abrange expressamente a habitação pública ou de custos controlados e os imóveis cuja gestão foi transferida para os municípios no processo de descentralização (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e diplomas subsequentes).

O ganho prático é substancial. Até ao dia 1 de outubro de 2026, um município estava limitado a € 130.000,00 na consulta prévia e € 75.000,00 no ajuste direto. Como o limiar europeu para empreitadas ultrapassa largamente € 2.000.000,00, esse valor passa a ser o teto efetivo: um município pode contratar a reabilitação ou construção de habitação acessível por consulta a cinco entidades, sem concurso público, até um valor quase quinze vezes superior ao atual (€ 2.000.000,00). Para bens móveis e serviços, o limite passa a ser o teto europeu aplicável às entidades não centrais (€ 216.000,00) — também um alargamento relevante face aos valores anteriormente praticados, designadamente € 130.000,00.

A solução não é inédita: recupera, de forma permanente, um mecanismo antes temporário e mais restrito, criado pela Lei n.º 30/2021 de 21 de maio (medidas especiais de contratação pública), para o contexto pós-pandémico e agora revogado. É significativo que, nessa transição de excecional para estrutural, a habitação surja como uma das áreas expressamente beneficiadas.

O artigo 127º-B prevê um conjunto de disposições normativas onde pelo menos três têm ligação direta à habitação, ou, por outras palavras, uma “vocação habitacional”.

Maior liberdade procedimental não dispensa controlo: mantêm-se aplicáveis os princípios gerais da contratação pública — concorrência, transparência, igualdade — e o dever de fundamentação da escolha das entidades convidadas. A remissão para o regime especial do concurso público traz ainda simplificações como a dispensa de fundamentar a não adjudicação por lotes, a redução para três dias do prazo de audiência prévia e de impugnação, e a possibilidade de dispensa de caução em caso de falta de liquidez comprovada.

Fica, ainda assim, uma nota de prudência: € 2.000.000,00 não é uma quantia despicienda para a generalidade dos municípios e/ou freguesias, pelo que o ganho de celeridade deve ser acompanhado de reforço da capacidade de controlo interno, sob pena de comprometer, a prazo, a confiança no sistema.

Destarte, o artigo 127º-B é um dos desenvolvimentos mais interessantes desta revisão do CCP: consagra, de forma permanente, um procedimento vocacionado para a habitação pública e para a reabilitação de imóveis municipais, reconhecendo que a burocracia procedimental não pode ser obstáculo adicional à resposta necessária a dar perante a emergência habitacional autárquica.