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Mercado Voluntário de Carbono
Insight
25 jan 2024

Mercado Voluntário de Carbono

Mercado Voluntário de Carbono

No passado dia 06 de janeiro de 2024, entrou em vigor o diploma (Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro), que instituiu em Portugal o mercado voluntário de carbono e que regula o respectivo funcionamento.

O referido regime legal vem prever o enquadramento legal para ações de compensação de emissões, apresentando como missão alcançar um balanço neutro ou negativo e, assim, viabilizar o cumprimento das metas do Acordo de Paris.

Mais se faz constar que os projectos de carbono, conceito que adiante se deslindará, ficarão sujeitos ao cumprimento das metodologias, a determinar por tipologia de projecto, que serão aprovadas e divulgadas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sem prejuízo da possibilidade dos promotores poderem implementar outras metodologias para tipologias de projetos em relação aos quais não exista ainda disponibilização pela APA.

Os projectos, após validação inicial, ficarão, ademais, sujeitos a processos de verificação, encetados por verificador independente, bem como a procedimentos de monitorização e suporte, os quais permitirão a respectiva avaliação pela APA.

Feita esta introdução e procurando simplificar conceitos, o que sucederá na prática ao abrigo deste regime é a possibilidade de as empresas poderem, agora e a título voluntário, compensar as suas emissões ao desenvolverem projectos de carbono, recebendo, com base nesses projectos, créditos de carbono, o que lhes permitirá compensar as emissões decorrentes das respectivas actividades ou mesmo transaccionar tais créditos.

Nesta senda, são considerados projectos de carbono os projectos de sequestro de carbono e os projectos de redução de gases com efeito de estufa, prevendo o Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, os critérios específicos de elegibilidade e metodologias. Um exemplo será a replantação de floresta autóctone em áreas particularmente vulneráveis a incêndios. Note-se, aliás, que são consideradas prioritárias pelo diploma.

Com efeito, os créditos de carbono subdividem-se em duas modalidades, podendo ser futuros e verificados. Serão futuros os que correspondem a créditos emitidos previamente ao resultado do projecto de carbono, tendo por base uma estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, a qual é validada por verificador independente em sede de validação inicial. Serão, por sua vez, verificados, os que correspondem a créditos emitidos no decurso da implementação do projecto, igualmente após ser realizada verificação periódica por perito independente.

Nesta sequência, importa notar que os créditos de carbono são uma unidade, que pode ser alvo de transacção, que corresponde a uma tonelada de CO2 que seja reduzida ou sequestrada por uma actividade desenvolvida por um projecto de carbono registado no mercado voluntário de carbono.

“as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.”

Neste sentido, os créditos de carbono que sejam gerados por projectos devidamente inscritos na Plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono poderão ser utilizados para:

  1. compensação de emissões, ou
  2. contribuições a favor da ação climática.

Como referido anteriormente os créditos de carbono emitidos pertencem aos promotores do projecto até ao seu cancelamento ou até à transferência da sua titularidade. Salienta-se, todavia, que está vedada a utilização destes créditos para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais.

O cancelamento dos créditos de carbono ocorrerá quando o promotor do projecto enceta uma ação de compensação de emissões ou de contribuição a favor da ação climática; ou quando seja necessário o respectivo cancelamento para compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas.

O diploma prevê que os promotores devem acautelar a minimização dos riscos de reversão de emissões. Situações de reversão ocorrerão quando o benefício líquido de um determinado projecto de carbono seja, num dado período de monitorização, negativo, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projecto.

As situações de reversão poderão ser não intencionais ou intencionais:

Quando a reversão seja intencional, além da penalização através da reposição de créditos de carbono em dobro do seu valor ¹, o promotor fica sujeito ao regime previsto para o incumprimento do projecto, o qual prevê a possibilidade de suspensão do agente da plataforma, o congelamento dos créditos existentes nas contas de que seja titular e posterior reversão para a bolsa de garantia e a inibição de participação no mercado por um período de cinco anos.

Quando a reversão não seja intencional, ou seja, quando se demonstre que as reversões foram provocadas por fenómenos naturais e outras situações de força maior, sendo necessário comprovar que o promotor não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto, haverá lugar ao cancelamento dos créditos emitidos pelo projeto no montante equivalente à reversão ocorrida².

¹ Note-se que quando os créditos cancelados não sejam suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão, o promotor do projecto fica responsável por repor, no prazo de um ano, o número de créditos em falta e procedeu ao seu cancelamento.

² Se, neste caso, o número de créditos cancelados não for suficiente para cobrir o montante da reversão o promotor poderá acionar a bolsa de garantia ou o seguro que haja contratado.

Atendendo aos riscos, designadamente naturais, que este tipo de projectos podem sofrer, prevê-se no diploma legal a existência da possibilidade de celebração de seguros para cobrir reversões de emissões não intencionais, de contribuir para uma Bolsa de Garantia e ainda de adoptar um regime misto (seguro e bolsa). O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, encontra-se actualmente limitado à contribuição que o mesmo tenha feito aferida até ao momento em que ocorre a reversão.

Consigna-se ainda que a abertura e manutenção de conta, o registo de projetos na plataforma, as transações de créditos de carbono e aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado ficarão sujeitas ao pagamento de taxas cujo valor ainda não se encontra definido.

Desta feita, as regras e regime do Mercado Voluntário de Carbono português encontram-se lançados. Aguarda-se, todavia, pela sua operacionalização, designadamente regulamentar e informática.

A adesão ao Mercado Voluntário de Carbono poderá permitir o aumento das consciência e responsabilidade climática das organizações, sendo um instrumento muito relevante numa óptica ESG.

Sublinha-se, contudo, que mercado voluntário de carbono não resolve as preocupações e necessidades de ulterior legislação e medidas com vista à descarbonização das indústrias e à diminuição real e efectiva (e não tendencialmente substitutiva) das emissões de gases com efeito de estufa.

O caminho começa a ser traçado, mas é, ainda, muito longo.