O Despacho Conjunto n.º 2, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), visa clarificar os procedimentos associados ao licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica, à luz do Decreto-Lei n.º 15/2022 e do Regime Jurídico da Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (RJAIA).
Este despacho surge no contexto do crescimento das energias renováveis (solar e eólica) e da necessidade de garantir sustentabilidade, flexibilidade e robustez do sistema elétrico, através da integração de sistemas de armazenamento de energia.
A clarificação aborda dois tipos de armazenamento:
1. Armazenamento Colocalizado (ou seja, associado a um projeto renovável já existente):
- Quando é adicionada uma instalação de armazenamento a um centro eletroprodutor já licenciado, aplica-se o procedimento do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, dependendo da potência, resultando num averbamento ao título pré-existente;
- Não há necessidade de nova avaliação de impacte ambiental (AIA) nem de análise caso a caso, desde que:
- A instalação esteja dentro da área do projeto originalmente licenciada;
- Haja cumprimento integral da decisão ambiental anterior (DIA ou DCAPE);
- Seja cumprido o distanciamento de 5 metros entre a nova instalação de armazenamento e o limite da área vedada, no caso de projetos solares.
2. Armazenamento Autónomo (instalação independente de produção de energia):
- O licenciamento depende também do artigo 11.º do DL 15/2022, conforme a potência da instalação;
- Dispensa de AIA ou análise caso a caso, desde que a instalação:
-Tenha potência inferior a 50 MW/200 MWh no caso geral;
- Tenha potência inferior a 20 MW/80 MWh em áreas sensíveis (limiares definidos no RJAIA).
- Deve ainda respeitar-se um distanciamento de 5 metros entre a instalação e o limite da área vedada.
Entrada em vigor
O despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos sites da APA e da DGEG (ou seja, a partir de 1 de agosto de 2025).
Implicações práticas
- Aceleração dos processos de licenciamento para projetos de armazenamento de energia, especialmente os colocalizados com renováveis, ao eliminar a necessidade de novas avaliações ambientais em muitos casos;
- Maior previsibilidade e segurança jurídica para promotores e investidores no setor da energia, com regras claras sobre quando é ou não obrigatória a AIA;
- Promoção do armazenamento de energia como elemento essencial para integrar energias renováveis de forma eficiente e estável na rede elétrica;
- Facilitação da hibridização de projetos renováveis existentes, promovendo a modernização do parque energético nacional;
- Exigência de compatibilização com decisões ambientais anteriores, obrigando os promotores a demonstrar o cumprimento das mesmas;
- Reforço da articulação entre a APA e a DGEG, garantindo uma abordagem coordenada entre ambiente e energia.