[1] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 012/24.9BALSB, de 26/03/2025, disponível em dgsi.pt
O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se, recentemente, sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) nas empreitadas de reabilitação urbana — e a decisão pode ter impacto direto em projetos executados nos últimos anos.
A propósito de um recurso interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para Uniformização de Jurisprudência, o recorrente invocou que a decisão arbitral proferida, está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com as decisões proferidas pelo mesmo Centro de Arbitragem nos processos n.ºs 2/2023-T, 404/2022-T e nº 295/2022-T (todas integralmente disponíveis para consulta em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/).
Assim, o recorrente levantou três questões essenciais de direito, a saber:
Apesar de o Tribunal ter apenas conhecido da primeira questão — por considerar que os pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência não se verificavam quanto às restantes duas —, decidiu que:
A aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA depende da existência de uma Operação de Reabilitação Urbana aprovada para o local inserido em Área de Reabilitação Urbana onde é realizada a Operação Urbanística (empreitada).
Ou seja, o Tribunal julgou que o reconhecimento do direito ao benefício fiscal consagrado, conjugadamente, no artigo 18.º, al. a) do CIVA e na verba 2.23. da Lista I está legalmente dependente de que os bens e serviços que se pretendem tributados à taxa de 6% em sede de IVA sejam prestados no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana e que a qualificação de uma empreitada como empreitada de reabilitação urbana pressupõe a existência prévia de uma Operação de Reabilitação Urbana.
Com base no elemento literal, apenas as empreitadas de reabilitação urbana podem beneficiar do benefício consagrado no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, onde se encontram definidas as taxas de imposto e a Verba 2.23 da referida lista I onde consta que só beneficiam dessa taxa reduzida as “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico (…).
De acordo com o Tribunal, o conceito de empreitada de reabilitação urbana tem de ser densificado por recurso ao conceito de reabilitação urbana consagrado no Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJUR), diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. Dispõe a esse propósito o artigo 2.º, alínea j) do RJUR, que “Reabilitação urbana” é «a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios».
Ora, de acordo com este raciocínio o Tribunal decidiu que a empreitada de reabilitação urbana “a que o legislador fiscal dá relevo enquanto condição de acesso ao benefício da taxa reduzida de 6%, tem de traduzir-se numa obra integrada num plano de reabilitação estratégico desenhado pelos Municípios, entidades a quem compete promover a reabilitação urbana.”
Com relevo acrescido na compreensão do conceito de empreitada de reabilitação urbana e da Verba 2.23, o Tribunal atendeu aos artigos 7.º, 8.º e 16.º do RJRU em que se determina que a reabilitação urbana resulta da aprovação cumulativa de dois instrumentos, delimitação da área de reabilitação urbana [al. a) do artigo 7.º] e operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana [al. b) do artigo 7.º].
Concluindo e uniformizando jurisprudência, o Tribunal decidiu que:
E agora?
Na prática, esta decisão poderá implicar:
Recomendamos, por isso, que todas as empresas e promotores que tenham beneficiado ou pretendam beneficiar da taxa reduzida de IVA em obras de reabilitação: