Afinal, para os trabalhadores beneficiarem de prémios de produtividade isentos de IRS não precisam de estar abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva (IRCT). Esta nova interpretação do Fisco, que consta de uma informação vinculativa publicada esta quarta-feira, no portal das Finanças, vai alargar o universo de trabalhadores potencialmente abrangidos pela medida, segundo os advogados consultados pelo ECO.
De salientar que, além da isenção em IRS, o regime prevê ainda que estas importâncias “são excluídas da base de incidência contributiva” da Segurança Social, ou seja, não estão sujeitas aos descontos, de 11%, para a Segurança Social, lembra a administração tributária.
Assim, basta que as empresas cumpram os requisitos relativamente aos aumentos salariais, previstos na lei, ao caráter excecional e pontual do bónus e à respetiva retenção na fonte para poderem atribuir essa benesse livre de imposto aos seus colaboradores. A exigência de instrumentos de regulamentação coletiva serve apena para efeitos de majoração em IRC – isto é, para o empregador – dos custos com incrementos remuneratórios.
A Autoridade Tributária (AT) veio, assim, dissipar dúvidas relevantes sobre o regime fiscal aplicável a prémios de produtividade, desempenho e participação nos lucros, ao esclarecer que a isenção de IRS até 6% da retribuição base anual não está dependente da existência de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
A posição surge na sequência de um pedido de esclarecimento de uma empresa do setor das energias renováveis, que questionava o alcance da remissão feita pelo artigo 115.º do Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) para o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Em causa estava saber se, para além dos critérios de aumento salarial, seria também exigida a existência de contratação coletiva. A AT responde de forma inequívoca: “A remissão […] circunscreve-se ao cumprimento dos requisitos ‘aumento salarial elegível’”, concluindo expressamente que “não constitui critério para a aplicação deste regime a existência de um IRCT”.
“Esta é uma nova interpretação da AT, bastante positiva, porque vai alargar o universo de trabalhadores potencialmente abrangidos pela medida”, conclui Madalena Caldeira, da sociedade de advogados Gómez-Acebo & Pombo. A especialista em Código Laboral explica que “o requisito relativo à contratação coletiva apenas se aplica à majoração em IRC dos custos com aumentos salariais”.
“Ou seja, se uma empresa quiser beneficiar desse incentivo, então os seus trabalhadores têm de estar abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva celebrado ou atualizado há menos de três anos”, detalha, citando o artigo 19.ºB do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao incentivo à valorização salarial.
Do mesmo modo, Eduardo Castro Marques, da Dower Law Firm, indica que a “remissão operada pelo artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para 2025 (atualmente, o artigo 96.º da Lei do Orçamento de Estado para 2026) para o artigo 19.º -B do EBF limita-se a remeter para os requisitos relativos ao aumento salarial, isto é, para as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), cujo cumprimento é necessário para o benefício da mencionada isenção”.
Já “os critérios para que os encargos correspondentes aos aumentos salariais sejam considerados em 100% do respetivo montante (na versão atual da lei, em 200%) são mais vastos e incluem a necessidade de contratação coletiva”, sublinha o advogado.
“Para a aplicação desta majoração, é que já releva o disposto no n.º 3 do artigo 19.º B do EBF, ou seja, as entidades empregadoras apenas podem beneficiar da majoração relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se encontrem abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos”, explicita.
O regime, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2025, determina que ficam isentas de IRS, “até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador”, as importâncias pagas ou colocadas à disposição em 2025 a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, indica a AT.
Pese embora não sejam obrigatórios os instrumentos de regulamentação coletiva, há outros requisitos que têm de ser cumpridos. O elemento central do regime é o cumprimento de critérios de aumento salarial. A AT sublinha que “o n.º 2 do artigo 115.º […] condiciona o direito à isenção à verificação desse aumento salarial elegível”, remetendo diretamente para o artigo 19.º-B do EBF.
Essa remissão, esclarece a administração fiscal, tem um alcance limitado: refere-se apenas aos critérios de determinação do aumento salarial e não a outros requisitos previstos naquele regime, como a eventual existência de IRCT.
O regime, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2025, determina que ficam isentas de IRS, “até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador”, as importâncias pagas ou colocadas à disposição em 2025 a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, indica a AT.
Pese embora não sejam obrigatórios os instrumentos de regulamentação coletiva, há outros requisitos que têm de ser cumpridos. O elemento central do regime é o cumprimento de critérios de aumento salarial. A AT sublinha que “o n.º 2 do artigo 115.º […] condiciona o direito à isenção à verificação desse aumento salarial elegível”, remetendo diretamente para o artigo 19.º-B do EBF.
Essa remissão, esclarece a administração fiscal, tem um alcance limitado: refere-se apenas aos critérios de determinação do aumento salarial e não a outros requisitos previstos naquele regime, como a eventual existência de IRCT.
Apesar da isenção, a AT determina que os prémios devem ser sujeitos a retenção na fonte no momento do pagamento, à taxa aplicável à remuneração mensal do trabalhador. A justificação prende-se com o facto de, nessa fase, ainda não ser possível garantir o cumprimento dos requisitos no final do exercício: “A entidade ainda não sabe se os requisitos do aumento elegível se verificarão no fecho do ano”. Posteriormente, os montantes devem ser discriminados autonomamente na declaração anual de rendimentos.
A AT destaca ainda a importância das obrigações formais. A entidade empregadora deve emitir a declaração anual de rendimentos com “menção expressa ao cumprimento” dos requisitos de aumento salarial. Além disso, os prémios abrangidos pela isenção devem ser identificados separadamente dos restantes rendimentos do trabalho dependente. O cumprimento destas exigências é essencial para o reconhecimento do benefício fiscal.
A clarificação agora emitida tem impacto direto no universo de empresas abrangidas. “Ao afastar a exigência de IRCT, a AT elimina uma potencial barreira à aplicação do regime, permitindo que empresas sem contratação coletiva possam igualmente beneficiar da isenção”, considera Madalena Caldeira.
A própria informação vinculativa sublinha que o foco do legislador está no incentivo à valorização salarial, sendo esse o critério determinante para a atribuição do benefício. Esta interpretação reforça a utilidade dos prémios como instrumento de política remuneratória, ao mesmo tempo que garante maior segurança jurídica num regime recente e ainda sujeito a dúvidas interpretativas.