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Ajustes Diretos  Simplificados sujeitos  a publicitação?
Insight
19 set 2025

Ajustes Diretos Simplificados sujeitos a publicitação?

Ajustes Diretos  Simplificados sujeitos  a publicitação?

No dia 18 de agosto de 2025, foi publicado o Regulamento n.º 1000/2025, elaborado pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), sob a tutela da Presidência do Conselho de Ministros. Este diploma regulamentar visa estabelecer as regras para a transmissão de dados relativos aos ajustes diretos simplificados, de modo agregado, por entidade, até ao final do ano civil em que os contratos foram celebrados. 

Este Regulamento visa concretizar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318‑B/2023, de 25 de outubro, que determinava que a forma de recolha desta informação deveria ser definida por regulamentação aprovada pelo IMPIC, I.P., publicitada no Diário da República e no Portal BASE.

A entrada em vigor do diploma em análise ocorre a 1 de outubro de 2025 e aplica-se aos: 

  1. Contratos celebrados no âmbito dos ajustes diretos simplificados previstos no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aos 
  2. Contratos resultantes dos ajustes diretos simplificados previstos na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. 

Apesar de o âmbito ser comum, os regimes variam consoante a base legal aplicável.

No caso dos ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, os contratos daí resultantes devem ser registados no Portal BASE, para recolha de informação estatística. Esta informação será acessível apenas à entidade adjudicante que publicou o contrato e às entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação — disponível na parte privada do Portal.

Já nos casos dos ajustes diretos simplificados celebrados no âmbito da Lei n.º 30/2021, os contratos daí resultantes devem ser objeto de registo e publicitação, como condição de eficácia do contrato. A informação fica disponível publicamente no Portal BASE.

O Regulamento prevê três formas de comunicação dos dados ao Portal BASE — aplicáveis a ambos os regimes legais, salvo restrições relativas à eficácia nos casos da Lei n.º 30/2021, a saber: 

  • Formulário individual online, disponível na área reservada do Portal, com opções específicas conforme o regime (CCP ou Lei n.º 30/2021);
  • Comunicação agregada, através da importação de ficheiros na área reservada — útil para múltiplos registos simultâneos; e 
  • Envio por webservice, disponível para plataformas eletrónicas de contratação pública ou softwares de gestão integrados.

Relativamente aos prazos de comunicação, no caso dos ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, os contratos devem ser comunicados até ao final do ano civil em que foram celebrados. Se o contrato tiver prazo de execução superior a um ano, a comunicação pode ser feita no último ano civil de execução.

Já relativamente aos demais (Lei n.º 30/2021), a comunicação deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis após o fecho do contrato (data do pagamento da última fatura aceite ou execução material em casos de adiantamento integral). Esta comunicação é condição de eficácia do contrato.

Em jeito de conclusão, o Regulamento n.º 1000/2025 pretende promover a transparência e o controlo dos contratos celebrados por ajuste direto simplificado, impondo regras claras sobre o âmbito de aplicação consoante a base legal (CCP ou Lei n.º 30/2021), esperando-se ganhos significativos em termos de consistência na recolha de informação e cumprimento das obrigações legais pelas entidades adjudicantes.

Não obstante, e tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do CCP, que estatui que os ajustes diretos estão dispensados das formalidades patentes naquele diploma legal, não estaremos aqui perante uma situação de ilegalidade do Regulamento n.º 1000/2025, de 18 de agosto? A ver vamos.