Todos os que, por uma ou outra razão, necessitaram de se submeter a certo tipo de exames médicos ou procedimentos médico-cirúrgicos, foram já confrontados com a expressão – seja oral ou em algum tipo de formulários – de “consentimento informado”.
Contudo, é muitas vezes desconhecido o que significa esse consentimento; para o que serve e quais as consequências da sua violação.
São essas as questões a que se pretende topicamente responder.
1. O que é o consentimento informado?
O consentimento informado consiste na manifestação de vontade do paciente em decidir sobre a sua saúde. É, portanto, um requisito essencial para a realização de qualquer acto médico.
Para que o consentimento informado seja válido, têm de se verificar, em síntese, três requisitos:
2. Como é que a informação deve ser prestada?
A informação é o elemento essencial do consentimento.
A obrigação de prestar informação poderá recair, consoante os casos, sobre o médico ou equipa médica.
Dificilmente se perspectiva a possibilidade de delegar tal dever noutros profissionais não médicos (p.ex. auxiliares entre outros). Ainda que estes possam colaborar na prestação dos esclarecimentos, não se afasta o dever do médico.
O paciente tem o direito a ser informado em termos que compreenda. A informação deverá ser explicada de forma clara, objectiva, explicando-se os termos técnicos numa linguagem que o paciente consiga compreender. Desta forma, ressalve-se que não basta ao médico informar, havendo um dever de se assegurar que o paciente compreendeu a informação.
3. Que tipo de informação deve ser prestada?
Este conteúdo é relativamente maleável e necessita de ser aferido consoante o caso concreto, desde logo o tipo de procedimento e, por exemplo, a sua finalidade de diagnostico ou terapêutica.
No geral, deverá ser transmitida toda a informação relativa ao diagnóstico, tratamento, meios, prognóstico, efeitos, riscos, tratamentos alternativos, benefícios, urgência do tratamento, entre outros.
Sinaliza-se que esta extensão quanto aos conteúdos não significa que o médico tenha de informar detalhadamente todos os pormenores. Impõe-se, todavia, que este assegure que presta toda a informação necessária para que o paciente consiga compreender o que está em causa e, em particular, os respectivos riscos.
Desde logo, o médico tem de revelar possíveis efeitos secundários, possíveis ou prováveis, assim como os riscos e benefícios da intervenção médica.
Note-se, por fim, que a obrigação de informação existe mesmo que não ocorra a recolha do consentimento informado.
4. O dever de informar é absoluto?
Não. Podem existir excepções, designadamente, nos casos de manifesta urgência ou quando o próprio paciente tenha renunciado ao direito de ser informado (também chamado por direito de não saber).
5. Quando e como é que o consentimento informado deve ser prestado?
O consentimento, em regra, deve ser prestado antes da prática de qualquer acto médico e com a antecedência razoável, de forma a permitir ao paciente reflectir acerca da decisão a tomar.
O consentimento tem de ser prestado de forma expressa, seja oralmente, seja da forma escrita, podendo ser revogado – até à prática do acto médico.
Existem, no entanto, situações em que a lei obriga a que o consentimento/informação seja obrigatoriamente prestado por escrito.
6. O que acontece se for violado o consentimento informado?
O médico pode ser chamado a responder civilmente, disciplinarmente e mesmo criminalmente se tiver praticado acto médico para o qual não obteve consentimento.
Em particular, quanto à responsabilidade civil:
O direito ao consentimento informado existe em qualquer relação médico-paciente, seja ela de natureza pública ou privada, e a sua violação gera responsabilidade civil.
Quanto aos danos, é, no entanto, necessário fazer-se uma distinção:
Note-se, contudo, que será sempre necessário demonstrar que tal situação é uma causa idónea à produção daquele dano.