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Simplex Urbanístico
Insight
08 fev 2024

Simplex Urbanístico

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A simplificação de procedimentos administrativos e dos licenciamentos é pretensão há muito registada, concretizada no âmbito ambiental (e administrativo) com o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que alterou 19 diplomas legais, entre os quais o Código do Procedimento Administrativo.

 

Surge, agora, o designado SIMPLEX URBANÍSTICO, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, através do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

 

I.               Principais alterações

 

São muitas e decisivas as alterações introduzidas na área do Urbanismo e Ordenamento do Território, e que exigem uma mudança de paradigma, seja por parte das entidades administrativas competentes - nomeadamente municípios e respetivas câmaras municipais -, seja por parte dos próprios promotores imobiliários e particulares.

 

Destaque para as seguintes alterações:

 

1.     Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios.

 

A título de exemplo, ficam agora isentas de controlo prévio: i)obras interiores sem alterações na estrutura, cércea, fachada, telhados ou cobertura; ii) obras interiores com alterações estruturais, com termo de responsabilidade pela alteração; iii) obras de reconstrução e de ampliação que mantenham a altura da fachada, mesmo que impliquem aumento do número de pisos e da área útil.  

 

2.     Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando-se novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia.

 

3.     Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico.

 

4.     Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.

 

5.     Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados.

 

6.     Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo.

 

7.     Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de 2 anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano.

 

8.     Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação do requisito de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial.

 

9.     Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente.  

 

10.   Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, entre outros.

 

11.   Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas.

 

12.   Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença.

 

13.   Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização.

 

14.   Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de controlo urbanístico.

 

II.             Entrada em vigor

 

A generalidade das alterações entra em vigor a partir 4 de março de 2024 (aplicando-se aos procedimentos iniciados antes desta data e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos).

 

Exceções:

 

a)     Em vigor desde 1 de janeiro de 2024:

  • As alterações às obras isentas de controlo prévio, ao RGEU, à fiscalização administrativa e policiamento, dispensa da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos;
  • A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 (licenças e autorizações em zona de proteção);
  • A alteração ao artigo 1422.º (limitação ao exercício dos direitos dos condóminos) e o aditamento do artigo 1422.º-B ao Código Civil (alteração do uso da fração para habitação).

 

b)     Em vigor a 8 de abril de 2024:

  • A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos.

 

c)     Em vigor a 6 de janeiro de 2025:

  • A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres.

 

d)     Em vigor a 5 de janeiro de 2026:

  • O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU) e sua obrigação em todos os municípios.

 

e)     A 1 de junho de 2026:

  • Revogação do RGEU.
  • Novo Código da Construção.

 

f)      A 1 de janeiro de 2027:

  • Inicia-se o projeto-piloto para utilização e validação dos projetos.

 

g)     Em vigor a 1 de janeiro de 2030:

  • A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM.