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Regime excecional de incentivo à extinção da instância nos Tribunais Administrativos e Fiscais
Insight
15 mai 2023

Regime excecional de incentivo à extinção da instância nos Tribunais Administrativos e Fiscais

Regime excecional de incentivo à extinção da instância nos Tribunais Administrativos e Fiscais

Com o objetivo de reduzir as pendências judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, entrou em vigor Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, o qual vem estabelecer um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância, qual que vigorará até ao dia 14 de setembro de 2026.

1. Âmbito de aplicação


O regime previsto no presente Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância.

2. Produção de efeitos


O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 maio, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3. Requisitos

Processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

4. Incentivos

  • Quando o sujeito processual confessar, desistir, transigir ou acordar terá direito ao reembolso de 25% do valor das taxas de justiça pagas e fica dispensado do pagamento da taxa remanescente.
  • O sujeito tem 10 dias após o trânsito em julgado para requerer a restituição do valor. 
  • O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais devem efetuar apenas o pagamento de 75% do montante correspondente à taxa de justiça devida.
  • Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
  • Mantém-se o pagamento da remuneração às entidades que intervenham ou coadjuvem no processo, assim como o pagamento a agentes de execução a título de despesas e honorários.