São já três os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que veiculam a mesma directriz: um contribuinte que usufrui de direitos e benefícios fundados num grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico multiusos, mantê-los-á, ainda que, após reavaliação, lhe tenha sido atribuída uma incapacidade inferior relativa à mesma patologia clínica.
Ciente das dificuldades que os cidadãos portadores de deficiência padecem, o legislador consagrou diversos direitos e benefícios fiscais em sede de IRS, IVA, IUC e ISV, salvaguardando e sobrepondo a sua protecção em detrimento dos interesses financeiros do Estado.
Porém, nos últimos anos, por força da alteração da lei, a Autoridade Tributária tem vindo a propugnar o entendimento de que, se em sede de reavaliação da patologia, ao contribuinte for atribuída uma incapacidade inferior, este perde os direitos e benefícios que anteriormente lhe tinham sido atribuídos, assim obrigando os contribuintes a recorrer aos Tribunais para fazer valer os seus direitos.
Se é certo que da leitura dos preceitos legais ínsitos no artigo 4.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que interpretou os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, avulta a conclusão ora jurisprudencialmente firmada, não menos certo é que a Autoridade Tributária tem actuado em sentido manifestamente oposto, sendo inúmeras as pendências judiciais sobre o tema.
Por via dos arestos ora publicados, fortalece-se o entendimento, segundo o qual, em face de patologias incapacitantes, deverá sempre prevalecer a avaliação mais favorável ao contribuinte, que, pese embora usufrua de uma evolução positiva da sua doença, não a vê ainda debelada, enfrentando despesas acrescidas na área da saúde e, em muitos casos, dificuldades na reintegração no mercado de trabalho.
Esta situação assume particular acuidade, sobretudo quando atentamos no elevado número de pessoas com deficiências, com doenças oncológicas e outras incapacidades graves que, desde a primeira avaliação, beneficiam destes direitos e benefícios em matéria fiscal.
Assim, por força da orientação jurisprudencial dos tribunais superiores e da censura que mereceu a actuação da Autoridade Tributária, começa a delinear-se o caminho para impor a revisão das suas orientações genéricas neste domínio, desta forma saindo indubitavelmente reforçados os direitos daqueles que, mercê da sua condição de saúde, carecem de maior protecção.