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Foi publicada, no passado dia 27 de outubro, a Lei n.º 62/2025, que introduz o regime de grupos de IVA. A Lei visa apresentar uma solução para consolidação de saldos de IVA por parte de grupos empresariais.

 

Em que consiste o regime de grupos de IVA?

O regime de grupos de IVA consiste na consolidação dos saldos de IVA – a pagar ou a recuperar – por parte de membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, apurados individualmente pelas entidades do grupo. Este mecanismo traduz-se na possibilidade de englobar os vários saldos de IVA apurados por sociedades de um grupo societário, perfazendo apenas um montante de IVA a pagar, ou a receber, pelo grupo, ao invés dos vários resultados auferidos pelas sociedades.

O apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração de IVA do grupo, disponibilizada pela AT, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante.

 

Que grupos societários podem optar por este regime?

 Os planos de vinculação financeira, económica e organizacional aplicam-se quando exista uma entidade dita dominante ou sociedade-mãe, e entidades dependentes, ditas dominadas ou sociedades-filhas.

A lei prevê que a vinculação exigida no plano financeiro se verifica quando a entidade dominante detiver uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

Tanto no plano económico, bem como no plano organizacional, a lei exige que as entidades prossigam objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes, bem como que tenham uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.

 

Quais os requisitos de aplicabilidade do regime?

É necessário que as entidades do grupo reúnam as seguintes condições, de forma cumulativa:

  1. Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  2. Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
  3. Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime;
  4. A entidade dominada deve ser detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime (excluem-se deste requisito as entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, se desde a data da sua constituição houver uma detenção, direta ou indireta, de 75% do capital e mais de 50 % dos direitos de voto).

 

Em que moldes se efetua a opção?

A opção deve ser exercida pela entidade dominante, mediante a entrega de declaração de início ou alterações de atividade, em campos ainda a definir. Na referida declaração devem ser identificados os NIPC das entidades que integram o grupo de IVA, e tem efeitos a partir do período de tributação correspondente ao momento em que a declaração é entregue.

Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, através da entrega da respetiva declaração periódica do IVA até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

 A entidade dominante confirma a declaração de IVA do grupo disponibilizada pela AT (ainda a ser criada por portaria), que será a  soma algébrica do IVA a pagar e a recuperar apurado individualmente por cada entidade, até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a respeitam as operações.

Caso a confirmação não seja realizada até ao final desse prazo, a mesma considera-se entregue pela entidade dominante, sendo qualquer crédito de IVA apurado pelo grupo reportado para o período (mês) seguinte.

 Caso exista crédito de IVA apurado pelo grupo, a entidade dominante pode efetuar o reporte para os períodos seguintes ou solicitar o pedido de reembolso nos termos gerais do nº 6 e seguintes do CIVA (e do regime de reembolso).

Caso existam créditos de IVA anteriores  detidos por qualquer das entidades, à data da sua integração no grupo de IVA, apenas pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até à concorrência do imposto liquidado pela entidade a que respeite, inscrito na respetiva declaração periódica.

 A falta de entrega de declaração periódica do IVA por alguma entidade do grupo não obsta à obrigação de entrega da declaração do grupo.

A obrigação do pagamento do IVA é da entidade dominante, até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis. 

 

 E a cessação?

A aplicação do regime é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos e a cessação, por opção, opera através da entrega de declaração de alteração durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes após a completude dos três anos.

O regime cessa, obrigatoriamente, para uma ou mais entidades, quando se deixe de verificar algum dos requisitos referidos supra, não realize operações tributáveis há mais de um ano ou tenha sido objeto de processo de insolvência ou PER. A exclusão de entidades dominadas não determina a cessação do regime, no entanto, o mesmo não se verifica se a exclusão for da entidade dominante.

 

O regime já está em vigor?

A Lei já está em vigor, no entanto, apenas produzirá efeitos no próximo ano, relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.