EN
Nota Informativa relativamente à portaria nº  134/2024/1, de 02 de abril, a qual estabelece a Atualização Extraordinária do Preço dos Contratos de Aquisição de Serviços com Duração
Insight
08 abr 2024

Nota Informativa relativamente à portaria nº 134/2024/1, de 02 de abril, a qual estabelece a Atualização Extraordinária do Preço dos Contratos de Aquisição de Serviços com Duração

Nota Informativa relativamente à portaria nº  134/2024/1, de 02 de abril, a qual estabelece a Atualização Extraordinária do Preço dos Contratos de Aquisição de Serviços com Duração

Em 02 de abril de 2024 foi publicada a Portaria n.º 134/2024/1, a qual estabelece a atualização do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.

A presente Portaria surge inserida no âmbito do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), o qual, estipulando o regime de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço seriam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Nessa senda, é publicada a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, a qual entra em vigor no dia 03 de abril de 2024, dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Destacam-se os seguintes aspetos deste regime:

Relativamente ao objeto, a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, consagra o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de:

  1.  limpeza;
  2. segurança e vigilância humana;
  3. manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos;
  4. refeitórios.

No que contende com o âmbito de aplicação, a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, é aplicável unicamente às aquisições de serviços acima enumeradas, que cumpram, cumulativamente, quatro pressupostos:

 

  1. os contratos de aquisição de serviços têm de ter duração plurianual;
  2. os contratos de aquisição de serviços têm de ter sido celebrados em data anterior a 01 de janeiro de 2024, ou, tendo sido celebrados após aquela data, os contratos devem ter origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas antes do dia 01 de janeiro de 2024;
  3. a componente de mão-de- obra indexada à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) tem de ter sido, comprovadamente, o fator determinante na formação do preço contratual;
  4. os contratos de aquisição de serviços têm de ter sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, impactos os quais não poderiam ser expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou à data da apresentação da proposta.

Quanto ao modo como se deve proceder à atualização extraordinária do preço do contrato de aquisição de serviços de duração plurianual, explica a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, que:

 

  1. O cocontratante prestador de serviços poderá, no prazo de 30 (trinta) dias desde a entrada em vigor da Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, requerer à Entidade Adjudicante que esta proceda ao reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, e, nessa sequência, requerer a consequente atualização extraordinária de preço;
  2. O requerimento de atualização deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito por contabilista certificado do cocontratante;
  3. O relatório financeiro mencionado no ponto anterior deve demonstrar que:

i. em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;
ii. os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante;
iii. os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não são inerentes ao risco próprio do contrato, porque não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG nem estava inerente aos riscos próprios do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

 

No que respeita com a verificação dos pressupostos do requerimento submetido, a mesma é feita pela Entidade Adjudicante no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da submissão do requerimento. Neste prazo, a Entidade Adjudicante submete o requerimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização extraordinária do preço.

Finalmente, no que respeita com a autorização da atualização extraordinária do preço, a mesma reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.


As autorizações devem ser emitidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 01 de janeiro de 2024.

Pese embora o regime que se vem de referir seja a regra, no caso de contratos celebrados com as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a autorização a que se referem os pontos anteriores é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

São as seguintes as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro:

  1. Autarquias locais;
  2. Entidades intermunicipais;
  3.  Setor local;
  4. Entidades associativas municipais;
  5. Empresas locais;
  6. Serviços e fundos autónomos do setor local;
  7. Entidades públicas reclassificadas.