“Os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal”. É esta a frase que inicia o preâmbulo do recente Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Desde que há memória, os incêndios rurais são uma realidade com que Portugal é assolado no verão. Este ano tal não foi exceção, tendo-se vivido um mês de agosto de 2025 trágico em muitas localidades.
A decisão do Governo português passa agora pela aprovação de um conjunto de medidas que visam apoiar as intervenções necessárias à recuperação dos danos causados pelos incêndios, sendo também objetivo governativo que essa recuperação seja feita com a maior celeridade possível ao nível da ação da Administração Pública.
Do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, destaca-se o conjunto de medidas excecionais de contratação pública constante do capítulo IV, as quais visam garantir uma maior rapidez na celebração dos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com as intervenções necessárias para a recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.
Este conjunto de medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade, quer da:
Uma das medidas em matéria de contratos públicos relacionados com a recuperação dos danos causados pelos incêndios, passa pelo aumento dos limiares até aos quais a Administração Pública pode recorrer à figura dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia, com privilégio da celeridade sobre o aspeto concorrencial, os quais passam a corresponder aos montantes europeus, constantes do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e não aos constantes dos artigos 19.º e 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto).
Outra das medidas passa pela derrogação das limitações de escolha das entidades convidadas em procedimentos de ajuste direto e consulta prévia dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. Todavia, são impostos outros limites quando o procedimento seja de formação de contratos de empreitada de obras públicas, a saber:
Apesar de procurar uma maior celeridade na formação e execução dos contratos públicos respeitantes à matéria de reconstrução na sequência de incêndios rurais, o legislador procurou ter o cuidado de estabelecer, ainda assim, limites à escolha das entidades convidadas nos procedimentos de ajuste direto, em termos distintos dos constantes dos n.ºs 2 e 5 do artigo 113.º do CCP.
Contabilizam-se também medidas em matéria de autorização de despesa e autorização administrativa, que passam a contar com deferimentos tácitos, como por exemplo, no respeitante à aprovação de pareceres necessários à tomada da decisão de contratar (cfr. artigos 38.º e 39.º).
Em tudo o que o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto especificamente não preveja, aplica-se subsidiariamente o CCP (cfr. artigo 40.º).
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto encontra-se em vigor desde o dia 25 de agosto, mas produz efeitos com referência à data de 01 de julho.