O bairro de São João de Deus, construído nos anos 1950, tornou-se um foco de problemas sociais graves, levando à sua demolição no início dos anos 2000, integrada num plano de requalificação urbana e realojamento dos moradores.
Já o bairro do Aleixo, edificado nos anos 1970, ganhou notoriedade principalmente pelo tráfico de droga. A sua demolição teve início em 2011, também com a promessa de requalificação e realojamento, mas gerou críticas.
O Bairro do Zambujal, na Amadora, tem sido frequentemente associado a problemas de criminalidade e exclusão social. Construído para realojamento, acabou por enfrentar dificuldades relacionadas com tráfico de droga, pobreza e falta de integração. Ao longo dos anos, têm sido feitas intervenções para melhorar as condições de vida, mas a perceção de insegurança continua a ser um tema debatido.
A presença de pessoas envolvidas em atividades criminosas em habitação social levanta debates sobre a eficácia dos programas de realojamento e a forma como são geridos. Há críticas de que o sistema de habitação social nem sempre verifica adequadamente se os beneficiários cumprem os critérios necessários para a manutenção do apoio. Além disso, há quem defenda que a convivência com indivíduos que praticam crimes pode afetar negativamente os restantes moradores, que são, na sua maioria, cidadãos cumpridores. Outro problema é o da deslocação: quando bairros problemáticos são demolidos, os antigos moradores são realojados noutras zonas, o que pode transferir os problemas de criminalidade em vez de os resolver. Face a esta realidade, devem os criminosos ser despejados?
O direito à habitação está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido a todos os cidadãos. No entanto, este não é um direito absoluto. Quando um agregado familiar perde o direito a uma habitação social para que esta seja atribuída a outro agregado, isso não significa necessariamente a violação desse direito, mas sim a gestão de um bem escasso. Por essa razão, a lei estabelece critérios rigorosos para a manutenção da habitação social, prevendo a cessação do direito em casos como a melhoria das condições económicas do agregado, a não utilização do imóvel ou a prestação de falsas declarações sobre rendimentos.
O arrendamento apoiado pode ser resolvido nos termos do artigo 1083.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil e do artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. De acordo com estas normas, constitui fundamento para a resolução do contrato a utilização do imóvel de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública. Acresce que o artigo 39.º, n.º 2 do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa prevê igualmente a cessação do direito de ocupação com base nesses mesmos fundamentos.
E se os crimes forem praticados fora da habitação?
Mesmo que as infrações não ocorram dentro do locado, a participação dos residentes em atividades criminosas pode ser invocada pelo município como fundamento para a cessação do contrato. O município pode argumentar que a sua presença compromete a segurança do bairro e viola a ordem pública, fundamento de resolução previsto no artigo 39.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa e no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do Porto.
Portanto, a prática de crimes fora da habitação não é automaticamente fundamento para a resolução do arrendamento apoiado, mas pode sê-lo se comprometer a segurança e o ambiente habitacional, tem de haver um nexo entre o comportamento ilícito e a perturbação da ordem pública.
Ressalvo que qualquer decisão de resolução do contrato deve respeitar os princípios da presunção de inocência. Ou seja, a existência de suspeitas ou processos-crime em curso não é suficiente para justificar a resolução do contrato. Deve existir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado para se alegar que houve violação da ordem pública de forma incontestável.
Claro está que, subjacente a esta temática, deve ser sempre feita uma análise casuística, considerando as envolvências familiares e a constituição do próprio agregado da pessoa.