EN
Entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME)
Insight
28 ago 2025

Entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME)

Entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME)

Entra em vigor o novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (RJME) (Decreto-Lei n.º 93/2015, de 14 de agosto), que substitui o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e introduz mudanças estruturais no funcionamento da rede de mobilidade elétrica em Portugal e impacta diretamente a forma como os utilizadores de veículos elétricos acedem aos serviços de carregamento. O objetivo do novo regime é promover a concorrência, a transparência dos preços e dinamizar a mobilidade elétrica, garantindo o acesso universal aos pontos de carregamento e dar à mobilidade elétrica um novo impulso para responder aos novos desafios do mercado e dos seus consumidores.

Entre as principais novidades destacam-se:

1. Transparência nos preços e concorrência

  • O utilizador passa a conhecer antecipadamente o valor a pagar pelo carregamento.
  • Uniformização das unidades de contagem de energia para facilitar a comparação de preços entre diferentes operadores.
  • São introduzidos os mecanismos obrigatórios de concorrência (nomeadamente, concursos públicos) na atribuição de novos pontos de carregamento em áreas concessionadas ou subconcessionadas.
  • A emissão de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento elétrico de veículos poderá vir a ser dispensada por portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, nas situações em que os requisitos técnicos não justifiquem a sua necessidade, caso em que o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento encontra-se sujeito a comunicação prévia.
  • São estabelecidas as regras aplicáveis ao carregamento elétrico de embarcações.\

2. Simplificação dos meios de pagamento

  • O carregamento pode agora ser pago diretamente no posto através de cartão bancário (para mais de 50 kWH) ou QR Code, garantindo a identificação clara dos preços antes do carregamento.
  • Deixa de ser obrigatório celebrar contratos com operadores de mobilidade para aceder ao serviço.

3. Universalidade e liberdade de escolha

  • Todos os utilizadores podem carregar em qualquer posto da rede pública, independentemente da marca ou do operador, deixando de ser necessária a celebração de contrato prévio com um fornecedor de energia elétrica.
  • Esta abertura reforça a mobilidade elétrica como um serviço de interesse geral, acessível a qualquer condutor.

4. Redução de intermediários e custos associados

  • Fim da obrigatoriedade de uma plataforma única de gestão, eliminando a necessidade de uma estrutura centralizada para os fluxos financeiros e energéticos da rede, até aqui gerida pela Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (atualmente na MobiE), permitindo aos prestadores de serviços para a mobilidade elétrica estabelecerem as suas próprias redes de pontos de carregamento, sem necessidade de ligação obrigatória a uma rede comum, aumentando simultaneamente a universalidade de acesso aos diversos postos de carregamento públicos.
  • Extinção da figura do Comercializador de Mobilidade Elétrica (CEME), eliminando um intermediário no processo e reduzindo custos para os utilizadores, passando o serviço de carregamento a ser assegurado através do recurso direto ao mercado da energia elétrica.
  • A eliminação de etapas no processo de carregamento permite reduzir taxas adicionais e simplificar a experiência do utilizador.

5. Sustentabilidade

  • Permissão para emissão de títulos de carbono individuais para carregamentos realizados com eletricidade integralmente verde.
  • É introduzida a funcionalidade de carregamento com recurso à produção de energia renovável em regime de autoconsumo.

Com estas alterações, o RJME procura garantir um modelo mais eficiente, transparente e competitivo, incentivando a utilização de veículos elétricos e contribuindo para os objetivos nacionais de descarbonização e transição energética.

O RJME entrou em vigor a 19 de Agosto de 2025, tendo, contudo, estabelecido um regime transitório até 31 de dezembro de 2026 para salvaguardar uma transição sem disrupções entre os regimes.