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Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses Recomendação MENAC
Insight
29 ago 2025

Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses Recomendação MENAC

Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses Recomendação MENAC

A prevenção da corrupção continua a ganhar relevo no quadro jurídico-administrativo português, trazendo novas obrigações para entidades públicas.

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, impõe que os membros de órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinem uma Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses nos procedimentos em que intervenham relativos a:

  • Contratação pública;
  • Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
  • Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
  • Procedimentos sancionatórios.

 

Evolução legislativa

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, aprovou o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses.

A sua entrada em vigor foi adiada pela Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro e pela Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro.

No passado dia 14 de agosto, foi publicada a Portaria n.º 287-A/2025/1, a qual determina que o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses apenas entrará em vigor a 14 de agosto de 2026.

 

A Recomendação do MENAC

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) publicou a Recomendação n.º 4/2025, clarificando o cumprimento do artigo 13.º do RGPC.

Entre os principais pontos destacam-se:

  • Quem deve subscrever a declaração: todos os dirigentes, trabalhadores e titulares de órgãos de administração envolvidos em procedimentos administrativos em matéria de contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais ou procedimentos sancionatórios.
  • Declarações únicas: no caso de reuniões de órgãos de administração em que sejam tomadas várias decisões relativas aos temas identificados, podem os intervenientes assinar apenas uma única declaração de inexistência de conflitos de interesses, desde que desta conste a identificação completa de todos os procedimentos em que intervieram.
  • Dever de prevenção: as entidades públicas abrangidas pelo RGPC são obrigadas a adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade e a prevenir situações de favorecimento interno.
  • Dever de comunicação: situações atuais ou previsíveis de conflito de interesses devem ser comunicadas ao superior hierárquico ou ao responsável pelo cumprimento normativo.

 

Recomenda-se que as entidades públicas abrangidas pelo RGPC iniciem, desde já, processos internos de preparação para a aplicação do modelo, identificando os necessários serviços e procedimentos, mapeando os trabalhadores e dirigentes potencialmente envolvidos, e promovendo ações de sensibilização e formação para assegurar o cumprimento futuro.