A celebração do casamento implica não apenas uma escolha pessoal, mas também a definição de um enquadramento jurídico com efeitos patrimoniais relevantes. Entre os instrumentos previstos na lei para regular essa dimensão está a convenção antenupcial, que permite aos nubentes estabelecer, antes do casamento, o regime de bens e outras regras relativas à organização do património comum.
O casamento representa um momento decisivo na vida das pessoas. Ao escolhermos construir uma vida a dois, não estamos apenas a afirmar uma ligação afetiva: estamos também a assumir um conjunto de implicações jurídicas que irão moldar o casamento, com especial impacto na esfera patrimonial e financeira. Para garantir maior previsibilidade patrimonial, a convenção antenupcial pode assumir se como um instrumento relevante para esclarecer, desde o início, os termos que irão regular o casamento.
Neste sentido, a convenção antenupcial “é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens” (cfr. artigo 1698.º do Código Civil). Deste modo, a convenção antenupcial permite definir, logo à partida, o regime de bens do casamento.
Em Portugal existem três regimes:
Através da convenção, os nubentes podem escolher um destes regimes e, dentro dos limites legais, ajustar algumas regras à sua realidade. Na falta de convenção, aplica-se supletivamente o regime da comunhão de adquiridos. Para além da escolha do regime, a convenção pode regular outros aspetos patrimoniais, como a administração dos bens ou a responsabilidade por dívidas.
"Para celebrar uma convenção antenupcial, é necessário que os nubentes a celebrem antes do casamento e pela forma legalmente exigida."
Contudo, existem limites legais, designadamente não sendo permitido afastar deveres conjugais fundamentais nem prejudicar direitos parentais. Para celebrar uma convenção antenupcial, é necessário que os nubentes a celebrem antes do casamento e pela forma legalmente exigida.
Regra geral, a convenção é feita por escritura pública em cartório notarial ou por declaração perante o Registo Civil, ficando o acordo devidamente formalizado e registado.
Após a sua celebração, o casamento deve realizar-se no prazo máximo de um ano, sob pena de a convenção caducar. Assim, ainda que as convenções nupciais enfrentem alguma resistência social, sendo por vezes associadas à desconfiança ou à antecipação do fracasso do casamento, constituem, na verdade, um mecanismo de planeamento responsável. Ao permitirem uma organização patrimonial adequada à realidade de cada casal, os nubentes contribuem para relações mais equilibradas, estáveis e juridicamente seguras.