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Convenções antenupciais: planeamento e segurança no casamento
Imprensa
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in SAPO
16 fev 2026

Convenções antenupciais: planeamento e segurança no casamento

Convenções antenupciais: planeamento e segurança no casamento

A celebração do casamento implica não apenas uma escolha pessoal, mas também a definição de um enquadramento jurídico com efeitos patrimoniais relevantes. Entre os instrumentos previstos na lei para regular essa dimensão está a convenção antenupcial, que permite aos nubentes estabelecer, antes do casamento, o regime de bens e outras regras relativas à organização do património comum. 

O casamento representa um momento decisivo na vida das pessoas. Ao escolhermos construir uma vida a dois, não estamos apenas a afirmar uma ligação afetiva: estamos também a assumir um conjunto de implicações jurídicas que irão moldar o casamento, com especial impacto na esfera patrimonial e financeira. Para garantir maior previsibilidade patrimonial, a convenção antenupcial pode assumir se como um instrumento relevante para esclarecer, desde o início, os termos que irão regular o casamento. 

 Neste sentido, a convenção antenupcial “é um contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo e que serve desde logo para escolher o regime de bens” (cfr. artigo 1698.º do Código Civil). Deste modo, a convenção antenupcial permite definir, logo à partida, o regime de bens do casamento. 

Em Portugal existem três regimes:

  1. Comunhão de adquiridos: apenas os bens adquiridos após o casamento pertencem ao casal;
  2. Comunhão geral: regra geral e sem prejuízo das exceções previstas na lei, o património anterior e posterior ao casamento passa a ser comum; 
  3. Separação de bens: cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva dos seus bens, tenham estes sido adquiridos antes ou depois do casamento.

Através da convenção, os nubentes podem escolher um destes regimes e, dentro dos limites legais, ajustar algumas regras à sua realidade. Na falta de convenção, aplica-se supletivamente o regime da comunhão de adquiridos. Para além da escolha do regime, a convenção pode regular outros aspetos patrimoniais, como a administração dos bens ou a responsabilidade por dívidas.

"Para celebrar uma convenção antenupcial, é necessário que os nubentes a celebrem antes do casamento e pela forma legalmente exigida."

Contudo, existem limites legais, designadamente não sendo permitido afastar deveres conjugais fundamentais nem prejudicar direitos parentais. Para celebrar uma convenção antenupcial, é necessário que os nubentes a celebrem antes do casamento e pela forma legalmente exigida. 
Regra geral, a convenção é feita por escritura pública em cartório notarial ou por declaração perante o Registo Civil, ficando o acordo devidamente formalizado e registado.

Após a sua celebração, o casamento deve realizar-se no prazo máximo de um ano, sob pena de a convenção caducar. Assim, ainda que as convenções nupciais enfrentem alguma resistência social, sendo por vezes associadas à desconfiança ou à antecipação do fracasso do casamento, constituem, na verdade, um mecanismo de planeamento responsável. Ao permitirem uma organização patrimonial adequada à realidade de cada casal, os nubentes contribuem para relações mais equilibradas, estáveis e juridicamente seguras.