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Contratação pública para reconstrução das zonas afetadas por incêndios
Imprensa
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in Notícias Ao Minuto
15 set 2025

Contratação pública para reconstrução das zonas afetadas por incêndios

Contratação pública para reconstrução das zonas afetadas por incêndios

"Os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal'. É esta a frase que inicia o preâmbulo do recente Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Desde que há memória, os incêndios rurais são uma realidade com que Portugal é assolado no verão. Este ano tal não foi exceção, tendo-se vivido um mês de agosto de 2025 trágico em muitas localidades, especialmente no interior do país.

Exigia-se, portanto, uma intervenção rápida do Governo português, cuja decisão passou – como seria de esperar -, pela aprovação de um conjunto de medidas e apoios que visam auxiliar as intervenções necessárias à recuperação dos danos causados pelos incêndios, sendo também objetivo governativo que essa recuperação seja feita com a maior celeridade possível ao nível da ação da Administração Pública.

Foi então aprovado e já publicado (com a curiosidade de a publicação no Diário da República ter ocorrido a um domingo) o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto. Deste diploma destaca-se um conjunto de medidas excecionais de contratação pública, as quais visam garantir uma maior rapidez na celebração dos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com as intervenções necessárias para a recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais.

Este conjunto de medidas excecionais são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública, quer da: a) administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial; quer da b) administração local, como as autarquias locais.

A contratação pública corresponde a um conjunto sequenciado de atos e trâmites, concretizados num procedimento administrativo, que tem em vista a celebração de contratos pela Administração Pública com entidades privadas como empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços. Se, no âmbito das relações privadas, a contratação tende a ser imediata, no âmbito das relações contratuais da Administração Pública, a contratação tende a ser mais demorada, pelas obrigações da Administração em matéria de respeito pela concorrência, igualdade de tratamento e não discriminação, transparência, entre outros.

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto procurou responder à problemática associada à demora que certos concursos públicos ultrapassam desde a decisão de contratar até à celebração e execução do contrato (sem contar com eventuais impugnações nos Tribunais Administrativos) – principalmente os de maior envergadura, atentos os valores que movimentam -, incompatíveis com a urgência e premência em reconstruir as áreas afetadas pelos fogos e apoiar as populações.

Retomando ao diploma, uma das medidas em matéria de contratos públicos relacionados com a recuperação dos danos causados pelos incêndios passa pelo aumento dos limiares até aos quais a Administração Pública pode recorrer à figura dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia, os quais passam a corresponder aos montantes europeus, constantes do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e não aos constantes dos artigos 19.º e 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Verifica-se aqui um privilégio da celeridade sobre a promoção da concorrência.

Outra das medidas passa pela derrogação das limitações de escolha das entidades convidadas em procedimentos de ajuste direto e consulta prévia dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. Todavia, são impostos outros limites quando o procedimento seja de formação de contratos de empreitada de obras públicas, sob o tipo ajuste direto, a saber: a) cada adjudicatário encontra-se limitado até um máximo de 5 (cinco) ajustes diretos; e b) cada ajuste direto só pode incluir até um máximo de 20 (vinte) fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.

Apesar de procurar uma maior celeridade na formação e execução dos contratos públicos respeitantes à matéria de reconstrução na sequência de incêndios rurais, o legislador procurou ter o cuidado de estabelecer, ainda assim, limites à escolha das entidades convidadas nos procedimentos de ajuste direto, em termos distintos dos constantes dos n.ºs 2 e 5 do artigo 113.º do CCP, mas que visam garantir que não serão constantemente as mesmas entidades privadas a ser convidadas e a beneficiar dos contratos celebrados no âmbito descrito.

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto encontra-se em vigor desde o dia 25 de agosto, mas produz efeitos com referência à data de 01 de julho.