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Contratação Pública: Mais uma alteração legislativa
Insight
28 out 2025

Contratação Pública: Mais uma alteração legislativa

Contratação Pública: Mais uma alteração legislativa

Consultado o Relatório Anual da Contratação Pública de 2024 constata-se, uma vez mais, numa continuidade que se regista há anos, a importância fundamental da contratação pública, nomeadamente no que tange ao “Peso na Economia”, constante do seu ponto 3.

Nele regista-se, designadamente, que “No ano de 2024, o peso dos valores contratuais comunicados ao portal BASE representou 6,46% do PIB, indicador que mede a atividade produtiva agregada, que, face ao ano anterior, representa um acréscimo de 0,74 pontos percentuais, mantendo assim a tendência de crescimento já verificada em 2023”.

Em termos de procedimentos, mantém-se também uma realidade pouco concorrencial, face à “maior incidência no tipo de procedimento por ajuste direto, seguido do procedimento por consulta prévia, concretamente: 112.024 ajustes diretos e 41.321 consultas prévias que, em conjunto, correspondem a 76% do total dos procedimentos”.

 Servem estas evidências, que aqui se recordam, para expressar que o problema da contratação pública não está propriamente no Direito, mas na prática, que foge dele, apesar da importância vital para a satisfação das necessidades coletivas, boa administração e boa gestão do dinheiro de todos nós (pois é disso que se trata quando falamos de dinheiro público). 

Por isso, deve exigir-se ao legislador que não contribua para “mais confusão”, o que implicaria não estar todos os anos a “mexer” na principal legislação, sob pena de óbvia incerteza e insegurança jurídica que cria aos seus aplicadores diários. Sendo certo que, conforme é sabido, aproxima-se mais uma revisão ao Código por via da alteração às Diretivas de Contratação Pública. 

 Porém, não é isso que tem acontecido desde 2008, ano do advento do Código dos Contratos Públicos (o qual sofre a 15.ª alteração, praticamente à média de uma por ano...), tendo sido novamente publicado um diploma legal, o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (medidas especiais), e o Código dos Contratos Públicos (CCP). E promete-se mais alterações... 

Fiquemos pelas ora publicadas.

 

Alterações ao CCP

  • Artigo 43.º

Recordando que há muito vinha sendo tentada, pelo legislador, a normalização, no seio das empreitadas de obras públicas, da modalidade de conceção-construção (excecional nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do CCP), em contraciclo com o entendimento de vários agentes, a começar pelo Tribunal de Contas, finalmente tal desiderato foi alcançado.

Procede-se à alteração do artigo 43.º do CCP, passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.

Neste sentido, a entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar (ver Portaria 255/2023), de 7 de agosto) e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.

Em consequência, o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021 (que havia sido aditado pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro), é revogado (em 2025), deixando a conceção-construção de estar nas medidas especiais, passando a figurar com normalidade no CCP.

 

Alterações às Medidas Especiais (Lei n.º 30/2021)

Paralelamente, entende-se que os efeitos desta medida relativa à “conceção-construção” podem ser potencializados mediante aumento, a título excecional, dos limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados. 

Assim, procede-se à alteração das medidas especiais de contratação pública referentes à formação de contratos em matéria de habitação, previstas no artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, admitindo-se, até 31-12-2026, procedimentos simplificados específicos:

  • Concurso público ou limitado simplificados, quando o valor do contrato esteja abaixo dos limiares europeus do artigo 474.º CCP; 
  • Consulta prévia simplificada (com convite a pelo menos cinco entidades) quando o valor do contrato seja simultaneamente abaixo dos limiares do artigo 474.º e inferior a € 1.000.000 (na prática, nestes projetos, permite a consulta prévia simplificada para obras até 1 milhão de euros);
  • Ajuste direto simplificado (cfr. artigo 128.º do CCP) até € 15.000 inclusive; 
  • Ajuste direto (nos termos dos artigos 112.º a 127.º do CCP): 

                        - até € 60.000 (inclusive) para contratos de empreitada ou concessão;
                        - até € 30.000 (inclusive) para contratos de locação e aquisição                                       bens/serviços;
                        - até € 65.000 (inclusive) para os outros contratos.

 

E assim se introduzem novas alterações legislativas, aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, ou seja, cuja decisão de contratar (cfr. artigo 36.º, n.º 1 do CCP) seja praticada a partir de 28.10.2025.