O que é a remissão abdicativa no direito do trabalho?
Através da remissão abdicativa o trabalhador pode declarar abdicar de quaisquer direitos de que, eventualmente, seja titular e que poderia exigir da entidade empregadora. Tal inclui, em princípio, quaisquer créditos laborais vencidos durante o contrato ou no momento da sua cessação (como salários, indemnizações, subsídios, prémios).
Antes das alterações introduzidas pela “Agenda do Trabalho Digno” era prática comum que fosse exigido ao trabalhador que assinasse uma remissão abdicativa aquando da cessação do contrato de trabalho.
Tal permitia à entidade empregadora proteger-se caso o trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, lhe viesse exigir outros montantes para além dos pagos no momento da cessação do contrato.
Quais as críticas apontadas à celebração de remissões abdicativas?
Uma das principais críticas apontadas relacionava-se com a desinformação do trabalhador. Isto é, por vezes, o trabalhador assinava a remissão abdicativa sem ter pleno conhecimento dos direitos de que estava a abdicar. Por outro lado, poderia suceder que o trabalhador apenas assinasse tal documento motivado pela pressão de receber as quantias que a entidade empregadora se encontrava disposta a pagar imediatamente.
Apesar das críticas apontadas, e até às alterações legislativas introduzidas pela “Agenda do Trabalho Digno”, os tribunais portugueses aceitavam, de forma geral, a remissão abdicativa, desde que fosse celebrada após a cessação do contrato de trabalho.
O que mudou com a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023)?
Desde 01 de Maio de 2023 que a renúncia de créditos laborais pelo trabalhador só é válida se resultar de uma transacção judicial, ou seja, de um acordo entre o trabalhador e entidade empregadora celebrado no âmbito de processo judicial, e homologado pelo tribunal.
Assim, excluiu-se a possibilidade de renúncia de créditos laborais pelo trabalhador fora do Tribunal.
O que prevê o novo anteprojecto de reforma da lei laboral?
No anteprojecto de reforma laboral apresentado pelo Governo a 24 de Julho de 2025, ora em discussão, volta a admitir-se a renúncia a créditos laborais através de remissão abdicativa, fora do tribunal, desde que reconhecida por notário.
Ou seja, prevê-se a possibilidade de renúncia de créditos laborais pelo trabalhador extrajudicialmente, mas exige-se um formalismo acrescido com o objectivo de garantir que o trabalhador renuncia aos seus direitos de forma livre e informada.
Apesar de a redacção em discussão deixar de prever expressamente a possibilidade de renúncia a créditos laborais através de transacção judicial, tal possibilidade não resultará, naturalmente, afastada.